TJPB - 0800354-26.2023.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, in verbis: Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Intimo a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao RECURSO INOMINADO.
Alhandra, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLAUDINEIDE GOMES DOS SANTOS Analista/Técnico(a) Judiciário -
13/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 01:16
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800354-26.2023.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Financiamento de Produto] AUTOR: ELLAYNNE THAIS MARCULINO DE SOUZA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, demandado nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificado, opôs embargos declaratórios alegando omissão na sentença de Id. nº 101058166. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Em que pese a argumentação do embargante, as omissões apontadas não se verificam.
Isso porque , analisando a sentença, os vícios apontados pelo embargante não são verificados.
Outrossim, não se constata nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Do mesmo modo, não há que se falar em omissão, pois na sentença, houve pronunciamento sobre todos os pontos que compõem o pedido.
Logo, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo apresentação de recurso, voltem conclusos para recebimento.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da ação e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:01
Embargos de declaração não acolhidos
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27/05/2025 10:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de ELLAYNNE THAIS MARCULINO DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 06:15
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ELLAYNNE THAIS MARCULINO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 10:30 Vara Única de Alhandra.
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07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 20:37
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 19:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 10:30 Vara Única de Alhandra.
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01/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELLAYNNE THAIS MARCULINO DE SOUZA - CPF: *95.***.*71-61 (AUTOR).
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28/06/2023 08:30
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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