TJPB - 0820339-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0820339-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO propostos por REGINALDO DA SILVA GALDINO contra BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de discutir a legalidade e o valor da dívida executada em cédula de crédito bancário, questionando excesso de execução, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e suposta abusividade de cláusulas contratuais, com pedido de suspensão da execução em curso.
Alega a parte autora que foi citado por hora certa na ação de execução (proc. ref. 0835043-45.2024.8.15.2001) promovida pelo Banco do Brasil S.A., cujo valor executado é de R$ 178.989,96.
Aduz que a execução se refere a Cédula de Crédito Bancário nº 320.417.829, no valor originário de R$ 150.000,00, firmada pela empresa R.L.
Comércio Varejista de Multi Utilidades Ltda, da qual é avalista.
Afirma que as prestações previstas eram 37 parcelas mensais de R$ 4.054,05, com início em 14/02/2024 e término em 14/02/2027 e que a instituição financeira (embargada) promoveu a execução sob alegação de inadimplemento e vencimento antecipado do contrato.
Esclarece que segundo a planilha de débito anexada pelo embargado, o vencimento foi antecipado indevidamente para 14/02/2023, desconsiderando o contrato original, configurando, portanto, excesso de execução.
A diferença entre o valor contratado e o executado (R$ 28.989,96) não se justifica à luz do contrato e da evolução da dívida.
Em suas palavras, “o valor executado é muito superior ao contratado, sem qualquer fundamento legal que o ampare”, sendo que a planilha apresentada pelo banco apresenta datas que “não correspondem com a realidade contratual”.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o caso deve ser regido também pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, considerando a vulnerabilidade do embargante enquanto pessoa física e avalista.
Alega que deve haver inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, sendo o embargado responsável por demonstrar a legitimidade dos valores cobrados.
Eventuais cláusulas contratuais que impliquem “vantagem exagerada” ao banco devem ser declaradas nulas, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC.
Afirma que há possibilidade de revisão contratual e relativização do princípio pacta sunt servanda, com fundamento na função social do contrato (art. 421 do CC) e boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
Forte nessas premissas, requereu que sejam recebidos os embargos à execução, com concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1º, do CPC. É este, em síntese, o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 919 do CPC, esclarece que, em regra, os Embargos à Execução, não possuem efeito suspensivo, exceto quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, preenchidos os requisitos elencados na referida norma, tais como garantia da execução e risco de grave dano ao executado.
Desse modo, além dos requisitos da tutela provisória, como dito, ainda deverá garantir o feito executivo, mediante a apresentação de depósito, caução ou a penhora de bens suficientes para salvaguarda da satisfação da obrigação contida no título executivo.
In casu, não há qualquer notícia sobre a garantia da execução, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Intime-se o Embargante.
Em seguida, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema.
Juíza de Direito -
26/05/2025 10:57
Juntada de
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23/05/2025 17:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:02
Decorrido prazo de REGINALDO DA SILVA GALDINO em 21/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 07:47
Outras Decisões
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11/04/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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