TJPB - 0802285-06.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de THAIZA ALVES DE OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:48
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-06.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: THAIZA ALVES DE OLIVEIRA REU: DAVID VIEIRA DA SILVA JUNIOR *09.***.*86-00, DAVID VIEIRA DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Desistência – Pleito autoral – Homologação – Extinção do feito. - Desistindo o autor de prosseguir com a demanda, consectário lógico é a extinção do feito sem resolução meritória, como preceituado no art. 485, VIII, da Lei de Ritos Civis.
Vistos. 1.
Relatório THAIZA ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada, por conduto de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra DAVID VIEIRA DA SILVA JUNIOR *09.***.*86-00, DAVID VIEIRA DA SILVA JUNIOR , igualmente identificados, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
A ação em testilha se desenvolvia a contento quando aportou pedido de desistência.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação A viabilidade da postulação encontra supedâneo no conteúdo normativo do art. 200 da Lei Instrumental Civil, que disciplina, verbis: “ Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”.
E, no seu parágrafo único, excepciona: “ A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologação judicial”.
Acerca do texto epigrafado explica Humberto Theodoro Júnior: “ Isto quer dizer que os efeitos do ato processual, salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial.
A desistência da ação, porém, só produz efeitos de homologada por sentença.
O mesmo se dá com a conciliação das partes e a transação” ( In.
Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I – 18ª ed., p. 221).
Por sua vez, como consectário lógico da desistência e posterior homologação, exsurge a extinção do processo, na forma ditada pelo art. 485, VIII, da Lei Instrumental Civil.
Atente-se que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, a teor do previsto no art. 90, caput, do CPC.
Considerando a ausência de contraditório, deixo de condenar a demandante nos honorários advocatícios. 3.
Dispositivo Sentencial Diante do esposado, com esteio no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contraditório.
Intime-se.
Com o trânsito em jugado, arquivem-se.
CABEDELO, 7 de julho de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 23:41
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-06.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias identificadas pelo Sisbajud, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos THAIZA ALVES DE OLIVEIRA *95.***.*49-90 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 CELCOIN IP S.A. 13.935.893 00007 PICPAY 22.896.431 43281 -
16/04/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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