TJPB - 0800416-83.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2025 08:18
Juntada de Petição de comunicações
-
16/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:54
Outras Decisões
-
16/06/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 07:52
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 00:57
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de razões de recurso em sentido estrito
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800416-83.2025.8.15.0221 [Homicídio Qualificado] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBAAUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS INDICIADO: WILLIAN DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de WILLIAN DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro).
Conforme denúncia (110168486), no dia 21 de janeiro de 2025, por volta das 13h45min, na Rua Projetada, Bairro Barraginha, o acusado, William da Silva, na companhia do adolescente João Victor Nunes de Sá, agrediram e, em seguida, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Leonildo Pereira da Silva, que se encontrava deitada em uma calçada, atingindo-a no abdômen e nas pernas, sem que pudesse apresentar defesa.
O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos autores, eis que a vítima foi socorrida.
Consta que, no dia anterior, 20 de janeiro de 2025, a vítima, Leonildo Pereira da Silva Santos, teria sido expulsa do local por populares, após supostamente tentar aliciar uma criança, o que teria motivado a prática delitiva por parte do réu.
A denúncia foi recebida em 31 de março de 2025.
A parte denunciada foi citada e apresentou resposta à acusação (110601342) oportunidade em que pleiteou o relaxamento da prisão e negou a veracidade dos fatos.
Em Audiência de Instrução e Julgamento, procedeu-se à oitiva de testemunha e ao interrogatório do réu, conforme arquivos de áudio e vídeo.
A vítima e outra testemunha não foram localizadas para intimação.
O Ministério Público requereu a utilização de prova emprestada dos autos da apuração de ato infracional, o que foi deferido.
As partes apresentaram alegações finais orais. É o breve relatório no essencial.
O presente momento processual é de análise da admissibilidade da acusação para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, o juiz natural para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
A Lei Federal n.º 11.689/2008, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao Tribunal do Júri, reforçou a importância da fase de pronúncia, que se configura como um juízo de admissibilidade da acusação.
A pronúncia, prevista no art. 413 do Código de Processo Penal, exige a existência de prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Diferentemente do juízo de certeza exigido para a condenação, a pronúncia se contenta com a mera plausibilidade da acusação, ou seja, com a dúvida razoável, devendo-se aplicar, neste momento, o princípio do in dubio pro societate.
A materialidade do crime de homicídio tentado está comprovada pelos documentos médicos que atestam as lesões sofridas pela vítima Leonildo Pereira da Silva, decorrentes de disparos de arma de fogo.
Tais documentos foram carreados no Inquérito Policial (108961031 - Pág. 7 - 19).
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem de diversos elementos probatórios colhidos na fase inquisitiva e ratificados em juízo.
O depoimento da testemunha Carlos Antônio Ferreira da Silva, colhido na fase inquisitiva, informou que a vítima estava deitada na calçada da residência dele quando três indivíduos armados se aproximaram, começaram a espancá-la e, em seguida, efetuaram disparos de arma de fogo.
Embora não tenha identificado de imediato quem efetuou os disparos, a testemunha afirmou ter tomado conhecimento de que o crime teria sido perpetrado por João Victor e por William, além de uma terceira pessoa não identificada.
Tal depoimento é corroborado e ratificado pela própria versão do denunciado WILLIAN DA SILVA, que, em seu interrogatório, tanto em sede policial como em juízo, confirmou que esteve no local dos fatos com João Victor, e que ambos agrediram a vítima.
Embora tenha atribuído a autoria dos disparos a João Victor, sua participação nas agressões e sua presença no local dos fatos são elementos suficientes para configurar indícios de coautoria na tentativa de homicídio.
O adolescente JOÃO VICTOR, ouvido no procedimento que investigou a sua participação nos fatos como infrator, também confirmou que WILLIAN DA SILVA participou das agressões à vítima e estava com ele no local, embora também tenha negado que o denunciado tivesse tomado parte na conduta assassina.
O interrogatório de William da Silva também trouxe à tona a motivação do crime, que se alinha com a denúncia do Ministério Público.
Ele relatou que a vítima estaria na região usando drogas e tentando aliciar uma criança na noite anterior, o que gerou revolta em moradores.
No dia seguinte, uma mulher os alertou sobre a presença da vítima, e, então, o denunciado e João Victor partiram para cima de Leonildo.
Essa narrativa, ainda que busque minimizar a responsabilidade do denunciado pelos disparos, não afasta os indícios de sua participação na dinâmica dos fatos que resultaram na tentativa de homicídio.
Nesse contexto, as provas dos autos fornecem indícios suficientes de autoria e participação para a pronúncia. É imperioso ressaltar que a fase de pronúncia não se aprofunda no mérito da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise exauriente das provas e a decisão final sobre a culpabilidade do réu.
A sentença de pronúncia possui cognição limitada, não podendo o juiz monocrático analisar mais do que os indícios de autoria e a prova da materialidade do fato.
Não se deve descer a minúcias ou buscar juízo de certeza sobre a participação dos denunciados nos crimes dolosos contra a vida. É a inteligência do §1º do art. 413 do Código de Processo Penal: § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. É esse o entendimento jurisprudencial: LIMITE COGNITIVO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
Na primeira fase do procedimento do tribunal do júri prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo o magistrado, na decisão de pronúncia, apenas verificar a materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP).
Assim, a verificação do dolo eventual ou da culpa consciente deve ser realizada apenas pelo Conselho de Sentença.
Precedentes citados: EDcl no REsp 192.049-DF, DJ 29/3/1999; AgRg no REsp 1.008.903-RS, DJe 24/11/2008; HC 118.071-MT, DJe 1º/2/2011; REsp 912.060-DF, DJe 10/3/2008; HC 44.499-RJ, DJ 26/9/2005, e AgRg no REsp 1.192.061-MG, DJe 1º/8/2011.
REsp 1.279.458-MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, julgado em 4/9/2012 (STJ.
Informativo 503). É entendimento consolidado nesta Corte que somente não será pronunciado o acusado, com mitigação ao postulado do in dubio pro societate, e até autorizada - de forma excepcional - sua absolvição sumária, quando induvidosa a ausência do animus necandi na conduta do agente; quando convencido o juiz quanto à incidência de causa descriminante prevista no art. 23 do CP; não especificadas eventuais circunstâncias qualificadoras ou inexistir comprovação da materialidade delitiva do fato denunciado, imprescindíveis ao prosseguimento da persecução criminal. (AgRg no AREsp 1285983/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/08/2019) Dessa feita, compete aos Jurados, Juízes Máximos da causa, apreciar livremente as provas produzidas processualmente a fim de julgar se há ou não elementos suficientes para a condenação dos réus.
Acerca das qualificadoras, salvo exceções não compete ao juiz singular afastá-las ou afirmá-las em sentença de pronúncia sob pena de usurpar a competência do Juiz Natural: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JURI.
PRONUNCIA.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
PROVIDÊNCIA PERMITIDA APENAS NOS CASOS DE SEREM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal. 2.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 3.
Desconstituir a premissa de que os golpes foram desferidos de inopino, exige o aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 1150203/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) Assim posto, compete aos jurados, juízes da causa, apreciar livremente as provas produzidas nos autos a fim de averiguar se os fatos narrados na denúncia estão ou não comprovados.
Com relação à prisão preventiva do denunciado, os fundamentos que a ensejaram e a mantiveram nas decisões anteriores permanecem inalterados e plenamente válidos, a recomendar a sua manutenção neste momento processual.
A gravidade concreta do crime, um homicídio tentado contra uma vítima em situação de rua e dependente químico, que foi agredida por três indivíduos antes de ser alvejada por disparos de arma de fogo, é manifesta e demonstra a periculosidade do pronunciado.
Ademais, os autos indicam que o denunciado é membro de uma organização criminosa, o que reforça a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a fim de evitar a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal, conforme já amplamente discutido em fases anteriores do processo.
Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o denunciado WILLIAN DA SILVA, já qualificado nos autos, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular desta Comarca, pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II (tentativa), todos do Código Penal Brasileiro.
Outrossim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do pronunciado.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se os pronunciados para que manifestem se há interesse em recorrer da presente decisão.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público.
Após preclusão desta decisão, intimem-se as partes para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
15/05/2025 09:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de São José de Piranhas em 07/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2025 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:11
Juntada de Informações
-
28/04/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
26/04/2025 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/04/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/04/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 18:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 10:00 Vara Única de São José de Piranhas.
-
21/04/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:23
Juntada de Informações
-
09/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:41
Juntada de Mandado
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
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31/03/2025 16:47
Indeferido o pedido de WILLIAN DA SILVA - CPF: *20.***.*11-30 (INDICIADO)
-
31/03/2025 16:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/03/2025 16:47
Recebida a denúncia contra WILLIAN DA SILVA - CPF: *20.***.*11-30 (INDICIADO)
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31/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:00
Juntada de Petição de denúncia
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2025 17:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 07:52
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 15:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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