TJPB - 0801479-02.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:09
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Após, intime-se o promovente para apresentar réplica, no prazo legal. -
01/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:38
Decorrido prazo de CICERO ODON DE MACEDO FILHO em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801479-02.2024.8.15.0441 DECISÃO
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA ajuizado por CICERO ODON DE MACEDO FILHO em face de MUNICIPIO DO CONDE, requerendo, em sede liminar, a imediata convocação do autor no cargo de médico veterinário.
Aduz o promovente que realizou o concurso Nº 001/2016-PMC-PB do Município de Conde, obtendo a aprovação na 1ª (primeira) colocação, ficando, portanto, dentro das vagas inicialmente ofertadas, e no entanto, até o presente momento não fora nomeado, apesar de ser nítida a necessidade do Promovido de Médico Veterinário, haja vista a disponibilização de vaga em outro certame público.
Afirma que houve a nomeação no ano de 2024 do candidato de nome Ana Luisa Costa Martins, publicado no Diário Oficial do Município do Conde em 01 de julho de 2024, além de que nos anos de 2020 e 2021, conforme consulta realizada ao Sagres do TCE-PB o, Promovido mantinha contratação por excepcional interesse público para preenchimento do cargo de médico veterinário.
Alega que a nomeação de candidata do último certame para ocupar o cargo de médico veterinário, viola o direito de nomeação do Autor, vez que o referido certame do ano de 2016 foi validado pelo Poder Judiciário.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência.
Ciente disso, tem-se por probabilidade do direito a percepção da possibilidade de a requerente sagrar-se ao final vencedora, na ação proposta.
O perigo de dano, por seu turno, reside na probabilidade de a requerente sofrer algum tipo de lesão ou risco ao resultado útil do processo, correspondendo à possibilidade de ameaça direta ou indireta ao seu direito, caso vença a ação.
Após análise acurada do processo, observa-se que o autor não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar postulada.
Há muito o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação se o cargo para o qual concorreu e foi aprovado, for preenchido sem observar a ordem classificatória.
Esse o preceito enunciado na Súmula nº. 15, in verbis: aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.
Revisitando a matéria, quando do julgamento do RE 837.311 (Rel.
Min.
Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016) afetado ao rito de repercussão geral, a aludida Corte fixou tese objeto do Tema 784, catalogando as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
TESE: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Assim, no caso de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no certame, tem-se inquestionável o seu direito à nomeação.
Fixadas essas premissas, na espécie, o promovente alega ser preterido em sua nomeação por conta da nomeação de candidata de concurso posterior (2023).
Todavia, referida alegação não merece prosperar, pelo menos nesta fase processual.
A decisão proferida nos autos de n. 0802400-34.2019.8.15.0441, em 28 de junho de 2024 que revalidou o Concurso Público nº 001/2016, declarando a nulidade dos decretos municipais que o haviam anulado, determinou expressamente que o prazo de validade do referido concurso inicia-se a partir da data da decisão judicial.
Vejamos: Por tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para reformar, parcialmente, a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais no sentido de declarar a nulidade dos Decretos nºs 10/2017 e 45/2017, restabelecendo o prazo de vigência do concurso desde a presente decisão com a consequente: a) nomeação dos aprovados dentro das vagas do Edital e no cadastro reserva, quantos forem os contratos excepcionais até o limite do respectivo número de cargos efetivos existentes na estrutura municipal e conforme o edital do concurso; b) rescisão de tantos contratos temporários quantos forem necessários para a nomeação de candidatos aprovados para as respectivas funções contratadas; c) apresentação de cronograma detalhado de convocação e nomeação, por cargo, dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; d) imediata abstenção de realizar novas contratações temporárias relativas às mesmas funções de cada um dos cargos oferecidos no Concurso Público n. 001/2016 (que tenham candidatos aprovados – ainda que na reserva), bem como relativas a quaisquer outras funções de nomenclatura semelhante.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
As obrigações impostas deverão ser cumpridas no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas.
No mais, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO.
Ocorre que a decisão transcrita acima não transitou em julgado, estando pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pelo município de conde.
Assim, a convocação A convocação da candidata aprovada no concurso de 2023 para o cargo de Médico Veterinário, portanto, não configura preterição, pois ocorreu sob a validade do certame de 2023, em um momento em que o concurso de 2016 estava administrativamente ineficaz, e não há, na atualidade, contratações precárias para a função.
Os elementos carreados aos autos até o momento não incutem seguro juízo de convicção quanto à alegada preterição noticiada pelo promovente.
Destarte, é impositivo aguardar a dilação probatória e o efetivo contraditório na origem, com o propósito de viabilizar a análise da legalidade ou não das nomeações.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Feitas estas considerações, determino: 1.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Após, intime-se o promovente para apresentar réplica, no prazo legal. 3.
Concomitantemente, intime-se as partes para especificarem as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, retornem autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CICERO ODON DE MACEDO FILHO - CPF: *30.***.*98-87 (AUTOR).
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29/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:04
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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