TJPB - 0802126-02.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:31
Juntada de informação
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25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:12
Processo Desarquivado
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de informação
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16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:16
Juntada de informação
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13/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:39
Juntada de informação
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03/06/2025 08:52
Juntada de Alvará
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03/06/2025 08:52
Juntada de Alvará
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29/05/2025 01:06
Publicado Mandado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802126-02.2022.8.15.0171 Promovente: ANA LUCIA GONCALVES DIAS Promovido(a): MUNICIPIO DE ESPERANCA SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, onde expedidas as competentes RPV’s, não houve o pagamento no prazo legal, razão pela qual foi determinado o sequestro dos valores nelas indicado.
Intimado a se manifestar sobre o resultado da penhora, a parte executada informou não ter nenhuma objeção com relação ao bloqueio realizado, pugnando pela liberação do valor bloqueado em favor da parte exequente e de seu advogado.
Contudo, afirma que houve o bloqueio de R$ 18.701,25 (dezoito mil, setecentos e um reais e vinte e cinco centavos), requerendo o desbloqueio do valor em excesso. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, não houve objeção por parte da executada quanto aos valores penhorados sobre a expedição dos RPV's no valor total de R$ 6.099,59 (seis mil, noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Ao contrário, demonstrou sua concordância na liberação dos valores para o cumprimento da obrigação imposta nos presentes autos.
Contudo, afirma que houve o bloqueio total nas contas de R$ 18.701,25 (dezoito mil, setecentos e um reais e vinte e cinco centavos), requerendo o desbloqueio do valor em excesso, motivo pelo qual determino o desbloqueio.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Segue em anexo o comprovante de transferência dos valores penhorados para conta judicial, bem como o desbloqueio do valor em excesso.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) liberatório(s) dos valores depositados - independentemente de trânsito em julgado - com seus acréscimos legais, em favor do(s) respectivo(s) credor(es), observando-se, por óbvio, a indicação de conta para depósito, bem como eventual pedido de destaque dos honorários contratuais e a existência do respectivo contrato nos autos.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, após tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 18 de maio de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 04:27
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:14
Juntada de informação
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28/03/2025 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 00:07
Outras Decisões
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20/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:08
Processo Desarquivado
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19/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:18
Arquivado Provisoramente
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09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:08
Juntada de Alvará
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03/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:29
Juntada de RPV
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15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 14/10/2024 23:59.
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22/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 06:40
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 09:12
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2023 00:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 30/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 21:44
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:14
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 02:38
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 11/09/2023 23:59.
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09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de ARISTOTELES VENANCIO PIAUI em 03/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 07:46
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:49
Juntada de Mandado
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10/05/2023 09:37
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANCA em 28/04/2023 23:59.
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20/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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02/03/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/03/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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10/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:58
Juntada de Mandado
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10/02/2023 08:56
Juntada de Mandado
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26/01/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:17
Conclusos para despacho
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13/12/2022 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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