TJPB - 0801246-05.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de HELIOEZY CARVALHO OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801246-05.2024.8.15.0441 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: PEDRO PABLO DIAS DE SOUZA REU: HELIOEZY CARVALHO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
No mais, a discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos, verifica-se das alegações do embargante que este tem como foco reapreciar o mérito da causa.
Na oportunidade da sentença, a magistrada de piso analisou todos os documentos acostados aos autos, entendendo, ao final, pela procedência parcial da demanda, estipulando o valor que achou justo à reparação.
Assim, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador.
Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta.
Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado.
Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE, IN CASU.
PRECEDENTES. 1.
A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2.
Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel.
Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). É assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento.
Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótima argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência.
Doutra banda, é sabido que a moderna compreensão do aparelho judicial, abarrotado de causas e questões, deve prezar por análises objetivas e diretas, sem rebuscamentos.
Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo neste ato.
Cumpra-se a decisão retro.
Conde, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOALLYSON VIANA DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 06:34
Decorrido prazo de HELIOEZY CARVALHO OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/10/2024 07:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 08:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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30/09/2024 08:07
Recebidos os autos.
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30/09/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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17/09/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/09/2024 08:00 Vara Única de Conde.
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06/08/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/08/2024 01:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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