TJPB - 0809531-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:16
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Órgão Especial Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL N.º 0809531-15.2025.8.15.0000 - Órgão Especial do TJPB ORIGEM: 5.ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho REQUERENTE: José Matheus Gomes Meireles ADVOGADO: Mateus Luan Alves de Freitas (OAB/PB 33.128) REQUERIDO: Justiça Pública DIREITO PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Revisão Criminal ajuizada por condenado por tráfico de entorpecentes, sob o fundamento de que a sentença estaria baseada exclusivamente em provas da acusação, sem elementos robustos de autoria.
O pedido, no entanto, foi protocolado sem a devida procuração e desacompanhado de documentos essenciais à demonstração dos fatos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento da revisão criminal diante da ausência de procuração ad judicia e da falta de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão criminal exige instrução adequada com certidão de trânsito em julgado e peças aptas à demonstração da tese revisionista, conforme o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal. 4.
A ausência de procuração regularmente outorgada ao advogado impossibilita o conhecimento do pedido, nos termos do art. 623 do Código de Processo Penal. 5.
A alegação genérica de hipossuficiência, sem documentos comprobatórios mínimos, especialmente quando há contratação de defensor particular, não autoriza a concessão da gratuidade judiciária. 6.
A inércia da defesa em regularizar os vícios processuais, mesmo após intimação específica, implica o indeferimento liminar do pedido revisional, conforme previsão expressa do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal e art. 127, XV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. 7.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais confirma a imprescindibilidade da instrução mínima e da regular representação processual para admissibilidade da ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de procuração regular impede o conhecimento da revisão criminal ajuizada por advogado, conforme o art. 623 do Código de Processo Penal. 2.
A ausência de comprovação documental da hipossuficiência inviabiliza a concessão da justiça gratuita. 3.
A instrução deficiente da revisão criminal, sem os documentos exigidos pelo art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza seu indeferimento liminar, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 623 e 625, §§ 1º e 3º; CPC, art. 290; CF/1988, art. 5º, LXXV; RITJPB, art. 127, XV, “c”; Lei Estadual nº 8.071/2006, Tabela A, III, B.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, RVCr 0158141-90.2017.8.13.0000, Rel.
Des.
Eduardo Brum, DJMG 27.10.2017; TJBA, RVCr 0002928-16.2017.8.05.0000, Rel.
Des.
Rita de Cássia Magalhães, DJ 04.08.2017; TRF1, RVCr 0052902-42.2012.4.01.0000, Rel.
Juíza Fed.
Rosimayre G.
Carvalho, DJF1 06.04.2017; STJ, AgRg-HC 687.246/RS, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe 16.06.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Criminal ajuizada pelo apenado José Matheus Gomes Meireles, qualificado na inicial e condenado, nos autos da Ação Penal n.° 0801568-36.2022.8.15.0751, ao cumprimento da pena definitiva de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, estas, a cargo do juízo da execução da pena, após provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, restando condenado pelo crime capitulado no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (Id. 34804569).
Sustenta a nulidade da busca pessoal e domiciliar realizada e, subsidiariamente, não haver provas de que as drogas tinham destinação a terceiros, razão pela qual deve ser desclassificada a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, ainda, que deveria ter sido aplicada a minorante do art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração máxima de 2/3 (dois terços).
No despacho do Id. 35015415, este Relator determinou a intimação do Advogado do autor para proceder à devida instrução desta Revisão Criminal, sob pena de não conhecimento da aludida ação (art. 625, § 3°, do Código de Processo Penal).
Intimado, regularmente, para suprir as faltas indicadas (Id 35049226), o causídico permaneceu inerte, conforme se vê na Certidão do Id 36214473. É o relatório.
DECIDO Com efeito, a revisão criminal “é uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”.
Como primeiro requisito para o ajuizamento da ação revisional por Advogado, a legitimidade ativa é conferida a procurador legalmente habilitado, consoante dicção do art. 623 do Código de Processo Penal.
Além disso, é dever seu instruir a petição inicial com os documentos aptos a comprovar os fatos alegados. É o que disciplina o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 625.
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo. § 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
Estando o pedido insuficientemente instruído, é de ser indeferido, liminarmente, consoante dispõe o § 3º do citado art. 625 do CPP, c/c o art. 127, XV, “c”, do RITJ/PB.
Vejamos: RITJ/PB - Art. 127.
São atribuições do Relator: [...]; XV - indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...]; c) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente aos interesses da Justiça a apensação dos autos originais; CPP - Art. 625. [...]. § 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).
Nesse sentido, a jurisprudência orienta: REVISÃO CRIMINAL.
INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESSENCIAL.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIDADE.
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.
Considerando-se que o Advogado do peticionário, regularmente intimado para juntar procuração atualizada, não o fez, a ação não deve ser conhecida. (TJMG; REVC 3966181-30.2024.8.13.0000; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Maria Luíza de Marilac; Julg. 15/07/2025; DJEMG 15/07/2025) REVISÃO CRIMINAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS NA PROCURAÇÃO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JÚRI DIANTE DE PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.
I.
Caso em Exame: 1.
Pedido de revisão criminal de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri diante de prova nova (apresentação de novos laudos médicos).
Ausência de elementos suficientes para seu processamento, diante da ausência de procuração com poderes especiais para interposição da ação e de juntada de documentos unilateralmente produzidos pelo requerente.
II.
Questão em Discussão: 2.
Verificar, previamento ao exame do mérito, se atendidos os pressupostos de admissibilidade da ação, dentre esses (a) a regularidade formal da representação processual e (b) se o pedido de revisão criminal está suficientemente instruído com documentos necessários para o processamento e o julgamento da ação. 3.
Análisar o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Exame prejudicado.
III.
Razões de Decidir: 4.
A revisão criminal constitui medida excepcional destinada a corrigir erro judiciário, não podendo ser utilizada como recurso para reavaliação de provas já analisadas.
Conforme o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve vir instruída com documentos comprobatórios das alegações apresentadas e demais peças pertinentes ao processamento e julgamento da ação. 5.
No caso, o requerente, embora intimado a regularizar a representação processual (art. 623 do CPP), apresentou procuração que não outorga poderes especiais e específicos para ajuizar a revisão criminal, ensejando o indeferimento da petição inicial. 6.
Em se tratando de ação revisional proposta com fundamento na existência de nova prova (inciso III do art. 621 do CPP), exige-se que esta tenha sido pré-constituída sob contraditório judicial, sem o qual resta inviabilizado o processamento da ação revisional, pois o seu rito não possui fase de instrução, não comportando dilação probatória. 7.
A juntada de documentos produzidos sem a participação do Ministério Público fere a dialeticidade e o princípio do contraditório.
Para instruir o pedido revisional ao fundamento de prova nova, necessário que não seja produzida de modo unilateral pelo requerente, mas mediante contraditório judicial, em sede de ação de justificação perante o juízo de primeiro grau. lV.
Dispositivo e Tese: 7.
Ação não conhecida liminarmente.
Petição inicial indeferida e ação julgada extinta sem resolução de mérito.
Custas pelo requerente.
Tese de julgamento: 1.
O conhecimento de revisão criminal depende de instrução prévia adequada, incluindo documentos comprobatórios da regularidade formal da representação processual, mediante procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação de revisão criminal. 2.
Em se tratando de ação revisional proposta com fundamento na existência de nova prova (inciso III do art. 621 do CPP), esta deve ser previamente produzida sob o crivo do contraditório, pois o rito da revisão criminal não possui fase de instrução.
Desse modo, por não comportar dilação probatória, exige-se a apresentação de prova pré-constituída, produzida em sede de ação de justificação perante o juízo de primeiro grau.
Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso III; art. 623; art. 625, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RVCR 177-DF, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJ 04.08.1997; RHC 58.442-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 25.08.2015, DJe 15.09.2015.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
EM DECISÃO MONOCRÁTICA, AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJRS; RevCr 5288045-61.2024.8.21.7000; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
David Medina da Silva; Julg. 06/11/2024; DJERS 06/11/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de substituição à revisão criminal. 2.
A agravante não apresentou o instrumento de mandato, mesmo após intimação para regularizar a representação processual, conforme artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos, não regularizada após intimação, impede o conhecimento do agravo regimental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula nº 115/STJ. 5.
A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação, impossibilita o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado. lV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de procuração nos autos, não regularizada após intimação, torna o recurso inexistente e impede seu conhecimento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 115; STJ, AGRG no HC 778.660/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.04.2023. (STJ; AgRg-HC 947.777; Proc. 2024/0360408-4; MT; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; Julg. 26/11/2024; DJE 09/12/2024) Ante o exposto, e sem maiores delongas, com base no art. 625, § 3°, do Código de Processo Penal, não conheço do pedido revisional, porque não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, determinando, portanto, o seu arquivamento, com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Cópia desta decisão serve como ofício de notificação.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 01 de agosto de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
13/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:07
Pedido não conhecido
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24/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS GOMES MEIRELES em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS GOMES MEIRELES em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 35015415.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
27/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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