TJPB - 0808444-35.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 05:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0808444-35.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: VIVIANE PATRICIA FELIX PAZ DA CRUZ Vistos, etc.
Decorrido o prazo sem a manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:52
Decorrido prazo de VIVIANE PATRICIA FELIX PAZ DA CRUZ em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 11:51
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:34
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 12:54
Determinada diligência
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28/05/2025 22:51
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:51
Processo Desarquivado
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28/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:52
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 SENTENÇA Nº do Processo: 0808444-35.2025.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino] EXEQUENTE: VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: VIVIANE PATRICIA FELIX PAZ DA CRUZ Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Inicialmente, nos termos da Decisão de ID Num. 112572457, observando-se o disposto no art. 854 do CPC, foi solicitado o bloqueio on line de valores através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha onde, após tramitação administrativa do sistema, restou parcialmente frutífera a penhora determinada, conforme documento em anexo.
Contudo, verifica-se peticionamento da parte exequente no ID Num. 112928977, requerendo-se o desbloqueio de todos os valores eventualmente alcançados, em razão da existência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, conforme minuta de ID Num. 112928980 - Pág. 1/3.
Sendo assim, procedo a expedição de nova ordem objetivando a interrupção da ordem, bem como o desbloqueio integral dos respectivos valores alcançados, conforme documento em anexo, salientando-se, ainda, que a determinação deverá ser cumprida no dia útil bancário seguinte, conforme regulamento administrativo do referido sistema.
Isto posto, tendo em vista o art. 139, inciso V, do CPC, bem como o art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO ID Num. 112928980 - Pág. 1/3, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, III, B, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se as partes.
Ato contínuo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da ação, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, e arquivem-se os autos, cabendo à parte exequente, sendo o caso, informar eventual inadimplemento da parte executada para início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz de Direito -
26/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 17:35
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/05/2025 20:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:04
Decorrido prazo de VALERIA TAIS FRAGOSO ARAUJO FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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29/03/2025 04:03
Decorrido prazo de VIVIANE PATRICIA FELIX PAZ DA CRUZ em 19/03/2025 23:59.
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29/03/2025 04:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 12:53
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:52
Determinada diligência
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21/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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