TJPB - 0809405-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:11
Juntada de Alvará
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
30/05/2025 18:07
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809405-44.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RICARDO DA SILVA SARAIVA REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA SARAIVA, já qualificado nos autos, em desfavor de TAPS - TAMBAÍ, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, E AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (Id 69772360).
No Id 112388645 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação.
Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei.
Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de Id 112388645, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Tendo em vista a conclusão dos trabalhos periciais, com a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito.
P.I.C Por fim, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 12:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/05/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:42
Expedido alvará de levantamento
-
16/05/2025 08:42
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 08:42
Homologada a Transação
-
13/05/2025 19:58
Juntada de Petição de resposta
-
12/05/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 15:11
Juntada de informação
-
12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:31
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
02/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes da data da perícia: -
28/02/2025 07:15
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/02/2025 10:43
Deferido o pedido de
-
25/02/2025 10:43
Determinada diligência
-
24/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:49
Juntada de informação
-
13/01/2025 12:36
Outras Decisões
-
10/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:58
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809405-44.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio cumprido integralmente.
Procedo com a transferência do valor bloqueado em contas do Banco do Brasil para conta judicial vinculada a este processo, bem como desbloqueio o valor excedente.
Intime-se a promovida TAMBAÍ para se pronunciar sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para início dos trabalhos.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 07:32
Juntada de informação
-
02/11/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
02/11/2024 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/11/2024 12:49
Outras Decisões
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:04
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809405-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o perito nomeado para iniciar os trabalhos, em 10 dias.
Ao cartório para reiterar a intimação da empresa TAMBAÍ a fim de depositar o valor dos honorários periciais no importe de R$ 2.507,50, sob pena de bloqueio e outras medidas atípicas processuais, tal como requerida pelo autor.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 09:50
Determinada diligência
-
06/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:38
Juntada de informação
-
12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 89713960.
Cadastre-se o CNPJ da empresa perita no sistema.
Intime-se a promovida TAMBAÍ para depositar o valor dos honorários periciais, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 15:23
Juntada de informação
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20/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:32
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte promovida para se manifestar acerca da petição de ID 85593067 no prazo de 15 dias, inclusive efetuando o pagamento dos honorários periciais no mesmo prazo, conforme já determinado em Decisão de ID 82826930. -
18/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
"DEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
NOMEIO como perito a “Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS”, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado, por e-mail, reforçando-se o contato via telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais". -
01/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:44
Juntada de informação
-
29/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:01
Nomeado perito
-
29/11/2023 09:01
Deferido o pedido de
-
19/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 06:33
Juntada de informação
-
29/08/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 08:20
Determinada diligência
-
14/08/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 07:54
Juntada de informação
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:42
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:38
Decorrido prazo de TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:12
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809405-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2023 10:21
Juntada de Petição de resposta
-
13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RICARDO DA SILVA SARAIVA - CPF: *81.***.*67-31 (AUTOR).
-
02/03/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/03/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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