TJPB - 0009542-84.2008.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 22:02
Conhecido o recurso de VICTOR BRAGA NETO (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA FALCAO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de VICTOR BRAGA NETO em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:12
Outras Decisões
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04/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos Apelação Cível nº 0009542-84.2008.8.15.2001 Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital Juiz (a): Silvana Pires Moura Brasil Apelante(s): Victo Braga Neto Advogado(s): Paulo Antônio Maia e Silva – OAB/PB 7854 e Andressa Fernandes Maia Falcão – OAB/PB 21.048, Apelado(s): DETRAN/PB Advogado(s): Simão Pedro do Ó Porfírio – OAB/PB 17.208 Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Victor Braga Neto, inconformado com a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizada em face do DETRAN/PB, acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, extinguindo o processo em face da ocorrência de prescrição da pretensão executória.
Na peça recursal, o Autor/Apelante formulou, preliminarmente, pedido de Gratuidade Judiciária, sob a alegação de não possuir condições financeiras de efetuar o preparo recursal. É o relatório.
DECIDO É certo que para a concessão do benefício de justiça gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que a parte realmente não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Porém, no meu entender, a mera alegação da parte Apelante de que não tem condições pagar o preparo, não é absoluta, podendo o Relator indeferir o pedido se encontrar motivação suficiente para tanto.
Aliás, a própria Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a insuficiência de recursos não é presumida, ainda que se trate de pessoa física.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de prova.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Para fins de concessão da justiça gratuita, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. 2.
O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.793.250/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) Nesse contexto, para a concessão do benefício seria necessário demonstrar e comprovar que a renda auferida pelo Recorrente lhe impede de arcar com as custas processuais, do que não se desincumbiu, pois, não há, nos autos, dados que demonstrem despesas extraordinárias e que possam comprometer o sustento do Requerente, mormente, por que na condição de Engenheiro, ainda que aposentado, possui rendimentos suficientes para arcar com o valor do preparo, tanto é verdade que não formulou pedido semelhante na Primeira Instância, havendo efetivado o pagamento das custas iniciais.
Além disso, conforme informações do próprio Apelante no processo nº 0040686-76.2008.8.15.2001 (conexo a este), ele possui renda líquida de R$ 20.585,20 (vinte mil, quinhentos e oitenta e cinco mil reais e vinte centavos), quantia que se mostra acima dos padrões financeiros de boa parte da população, tendo em vista que o valor do preparo está orçado em R$ 390,93 (trezentos e noventa reais e noventa e três centavos), conforme se vê da guia do preparo de Id. 29494997.
Desse modo, tenho que possui capacidade econômica para pagar as custas do processo, mormente, por que em se tratando de Apelação Cível o preparo não alcançará quantia de elevada monta.
Dessa forma, INDEFIRO a gratuidade requerida, determinando a intimação do Apelante Victor Braga Neto para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do Recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR BRAGA NETO (APELANTE).
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30/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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30/03/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/03/2025 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 09:54
Juntada de
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19/03/2025 09:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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08/08/2024 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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