TJPB - 0809062-54.2024.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0809062-54.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: MAILA SARAH CAMPOS DE ALMEIDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO [Ato Ordinatório] Em cumprimento ao que dispõem os artigos 302 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO Vossa Senhoria (parte exequente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos dados bancários ou chave PIX para fins de expedição de alvará de levantamento.
Sousa (PB), 12 de agosto de 2025 (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica -
12/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JEFFERSON EMILIANO TOMAZ DE PINHO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 00:18
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0809062-54.2024.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: MAILA SARAH CAMPOS DE ALMEIDA REU: ADIDAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MAILA SARAH CAMPOS DE ALMEIDA em face de ADIDAS DO BRASIL LTDA.
A autora narra que, em 05 de agosto de 2024, adquiriu uma camisa do Clube de Regatas do Flamengo por meio da loja virtual da ré.
Após o recebimento, constatou que o tamanho da peça era inadequado, razão pela qual, dentro do prazo legal, solicitou a troca do produto, seguindo os procedimentos disponibilizados pela própria fornecedora.
A autora afirma que embalou a camisa conforme recebido e que jamais a utilizou.
Contudo, a ré recusou a troca sob a alegação de que a peça apresentava indícios de uso.
Diante da recusa, a autora ingressou com a presente demanda, requerendo, além da condenação da ré à substituição do produto por outro de tamanho adequado, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em caráter alternativo, requereu a devolução do valor pago pelo produto, devidamente atualizado.
Pugnou ainda pelo deferimento da justiça gratuita.
Em sua contestação, a parte ré sustentou a regularidade do negócio jurídico entabulado, impugnando integralmente as alegações da autora e requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Apresentada a réplica pela parte autora.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a autora permaneceu silente, enquanto a ré requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
Ausentes preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos autos possui natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Pois bem.
Da análise sistemática da petição inicial se extrai que a pretensão do autor, a despeito do pedido expresso, é a restituição imediata do valor pago pelo bem de consumo durável adquirido mas que durante procedimento de troca não foi efetuada a substituição ou devolução do valor pago.
O Demandante celebrou contrato de compra e venda com o Demandado, pelo qual adquiriu uma camisa de futebol, pelo qual se fez necessário a troca do produto, tendo pago o importe de R$ 349,99 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal juntada (id Num. 102624173 - Pág. 1).
No presente caso, a ré recusou a troca do produto sob a alegação de que a camisa devolvida apresentava indícios de uso, motivo pelo qual entendeu não ser cabível o exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal justificativa não foi acompanhada de prova idônea e robusta que comprovasse efetivamente o alegado uso da peça.
Diante da ausência de elementos probatórios que infirmem a versão da autora, prevalece a presunção de veracidade de suas alegações, especialmente em se tratando de relação de consumo regida pelo princípio da boa-fé objetiva e pela inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.
No entanto, em que pese as alegações de que a restituição do valor pago deve ocorrer em dobro, as mesmas não devem prosperar uma vez que a repetição do indébito exige a ocorrência do binômio cobrança indevida e pagamento em excesso, conforme dispõe o Art. 42, paragrafo único do CDC.
No caso em apreço a cobrança não foi indevida já que o produto foi adquirido pelo promovente, e por falha quanto ao procedimento de troca restou frustrada o negócio, assim a restituição do valor deve ser feita da forma simples, totalizando a quantia de R$ 249,99 (duzentos quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) atualizados desde da data do pagamento.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e sob sua lente a interpretação sistemática se realiza.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, direitos estes voltados para realização de uma vida plena.
Em havendo lesão aos direitos da personalidade, denominado de dano moral ou extrapatrimonial, o dever de indenizar se impõe ao causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, o Demandante afirma ter sofrido dano moral por força do inadimplemento contratual configurado pela não substituição de produto após solicitação de troca ou devolução imediata da quantia paga.
Cumpre mencionar, que o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não tem o condão de infligir dano a direito extrapatrimonial pois é mero aborrecimento.
O dano moral indenizável, deve ser reservado para aquelas situações onde se verifica no caso concreto efetiva dor moral capaz de arranhar a essência do ser humano médio.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COMPRA PELA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO .
ESTORNO REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
CASO EM EXAMEAção de indenização por danos materiais cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada em razão de atraso na entrega de produto adquirido pela internet.Sentença proferida pelo Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos.A parte autora interpôs recurso inominado pleiteando a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais .Recurso recebido com apresentação de contrarrazões pela parte reclamada.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a demora na realização do estorno do valor pago autoriza a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o atraso configura dano moral indenizável.III .
RAZÕES DE DECIDIRA restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao caso, pois não houve cobrança indevida, mas apenas demora na devolução do valor após o cancelamento da compra, o que foi realizado em momento posterior ao ajuizamento da ação.Quanto ao pedido de danos morais, a jurisprudência consolidada entende que o mero descumprimento contratual, como a demora na entrega de produto e no estorno do valor, não configura abalo moral passível de indenização, especialmente em casos que não envolvam produtos essenciais.Jurisprudência aplicável: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET.
DEMORA NA REALIZAÇÃO DO ESTORNO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA."(TJPR - 5ª Turma Recursal - 0000304-85.2023 .8.16.0126 - Palotina).IV .
DISPOSITIVO E TESERecurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:"A demora no estorno de valor pago em compra pela internet, sem configuração de cobrança indevida, não autoriza a restituição em dobro nem enseja dano moral, salvo comprovada ofensa aos direitos personalíssimos do consumidor."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único.
Código de Processo Civil, artigo 98, §§ 2º e 3º .Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal - 0000304-85.2023.8.16 .0126 - Palotina. (TJ-PR 00001804020248160200 Curitiba, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE ROUPA POR INTERNET .
ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE AS RÉS NÃO CUMPRIRAM O AVENÇADO NO TOCANTE À ENTREGA DO PRODUTO EM SUA RESIDÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA TRANSTORNO EXCEPCIONAL OU ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA DE RELEVO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE VERBA COMPENSATÓRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08010997320228190073 202400141873, Relator.: Des(a).
MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024).
Ressalte-se, por oportuno, que o ônus da prova recai sobre quem alega e, na espécie, ao Demandante, nos termos dos arts. 373, I do CPC e 20, parte final, da Lei 9.099/1995.
Contudo, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não tem o condão de infligir dano a direito extrapatrimonial pois é mero aborrecimento.
Ademais, não há nos autos prova de qualquer outra conduta atribuída ao Demandado que tenha causado dano moral a Demandante.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Demandado a pagar R$ 249,99 (duzentos quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento.
Determino, ainda, que a parte ré providencie, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, a forma adequada e sem ônus para a autora proceder à devolução da camisa, caso ainda esteja em sua posse, sob pena de considerar dispensada a devolução.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 21:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JEFFERSON EMILIANO TOMAZ DE PINHO em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:11
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0809062-54.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: MAILA SARAH CAMPOS DE ALMEIDA RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): ADIDAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo Vossa Senhoria, parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que , eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 26 de maio de 2025. (NOELIA MARIA DE ALMEIDA FERNANDES) Técnica Judiciário Assinatura eletrônica -
26/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/05/2025 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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05/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 07:48
Juntada de entregue (ecarta)
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28/02/2025 12:54
Decorrido prazo de JEFFERSON EMILIANO TOMAZ DE PINHO em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:46
Expedição de Carta.
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19/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 11:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
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30/10/2024 15:21
Recebidos os autos.
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30/10/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
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30/10/2024 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAILA SARAH CAMPOS DE ALMEIDA - CPF: *02.***.*62-69 (AUTOR).
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30/10/2024 08:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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