TJPB - 0810213-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810213-67.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO AGRAVANTE: MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS ADVOGADO: ALAN GOMES PATRICIO - OAB PB18069 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Celi de Macedo Medeiros contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco do Brasil S/A.
O juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que fosse juntado comprovante de residência em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, fosse comprovado o vínculo de coabitação, sob pena de indeferimento da exordial.
A agravante sustenta que tal exigência representa formalismo excessivo e requer o afastamento da determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não está entre as hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC/2015 para interposição de agravo de instrumento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma reiterada, que referida decisão não admite impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser suscitado em sede de apelação, conforme art. 331 do CPC/2015. 5.
Não se verifica situação de urgência ou excepcionalidade que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável o cabimento do recurso em caráter excepcional. 6.
O recurso, portanto, não atende aos pressupostos legais de admissibilidade e não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência não é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC/2015. 2.
Eventual inconformismo contra tal determinação deve ser arguido em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC/2015. 3.
A ausência de situação de urgência impede o cabimento excepcional do agravo fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Celi de Macedo Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que determinou a emenda da inicial para juntada de “comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial”.
Nas razões (id 34383637), a recorrente aduz, em síntese, que a documentação solicitada pelo magistrado não pode impedir o regular recebimento da inicial e processamento do feito, “porquanto representa um formalismo exacerbado que não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual pátrio, além de contrariar o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça”, solicitando, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja o agravo provido para determinar ao juiz de piso que se abstenha de exigir tal comprovante nos moldes determinados. É o relatório.
Decido.
Constata-se que o agravante insurge-se contra despacho que determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de comprovante de residência em nome próprio, nos últimos três meses, ou, se em nome de terceiro, “provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial”, que não constitui hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/15, ou mesmo caso de mitigação do rol constante do referido dispositivo legal.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, tanto por sua 3ª Turma quanto pela 4ª Turma, o descabimento do agravo nestas situações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). (Destacou-se).
Se a parte entende ser descabida a juntada dos documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, é recomendável que, no prazo concedido, provoque-o, expondo as razões para tanto, de modo a ensejar uma nova apreciação.
Ademais, como a matéria aqui tratada poderá, eventualmente, ser suscitada em sede de apelação, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 1.009 do CPC/15, não vislumbro excepcionalidade capaz de justificar a interposição do presente agravo de instrumento.
Face ao exposto, indefiro o pedido liminar e, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador José Guedes Cavalcante Neto Relator -
27/05/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 07:35
Liminar Prejudicada
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27/05/2025 07:35
Não conhecido o recurso de MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS - CPF: *90.***.*75-20 (AGRAVANTE)
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26/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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