TJPB - 0810213-67.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:20
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 18:19
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810213-67.2025.8.15.0000 EMBARGANTE: MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS ADVOGADO: ALAN GOMES PATRÍCIO - OAB PB18069 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Maria Celi Farias de Macedo Medeiros contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra despacho da 14ª Vara Cível da Capital, o qual determinara a emenda da petição inicial em Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
A embargante alegou omissão na decisão embargada, por não ter sido considerada a petição de reconsideração apresentada no juízo de origem, reiterando pedido de conhecimento do recurso, com efeitos infringentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão que deixou de considerar pedido de reconsideração formulado no juízo de origem, capaz de modificar o juízo de inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via própria para rediscutir o mérito da decisão proferida. 4.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, ainda que mantido após pedido de reconsideração, não é impugnável por agravo de instrumento, conforme pacífica jurisprudência do STJ, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 331 do CPC. 5.
A alegada omissão não se verifica, pois o colegiado enfrentou as questões relevantes ao caso e apresentou fundamentação suficiente para a inadmissão do agravo, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte. 6.
A oposição dos aclaratórios com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura uso inadequado do recurso, impondo sua rejeição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial não é impugnável por agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser arguido em preliminar de apelação. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais expressamente previstos no art. 1.022 do CPC. 3.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º; CPC, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.884/MA, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.06.2022, DJe 23.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no REsp 1.662.345/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.06.2017, DJe 21.06.2017; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 15.06.2016, DJe 03.08.2016
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Celi Farias de Macedo Medeiros, alegando existência de omissão na decisão proferida no id 35033023, que não conheceu de agravo de instrumento por ela interposto contra decisão do juízo da 14 ª Vara Cível da Capital, que determinou a emenda da inicial nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A.
O Embargante alega (id 35070832), em suma, omissão da decisão que não teria observado que o agravante peticionou junto ao juízo sentenciante a reconsideração do despacho que determinou a emenda à inicial e que este manteve o posicionamento anterior, pelo que requer seja a omissão sanada e, atribuindo-se efeitos infringentes, seja o recurso conhecido.
Contrarrazões dispensadas diante da ausência de triangulação processual. É o breve relatório.
VOTO – DESEMBARGADOR JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO - RELATOR Diante da tempestividade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração.
Como sabido, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda, o parágrafo único do mesmo artigo, combinado com o § 1º do art. 489 do CPC, explicita outras hipóteses em que se caracteriza omissão do julgado.
Veja-se (art. 1.022) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (Art. 489) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No presente caso, o que se constata é que o embargante se apega a um parágrafo da decisão, notadamente o que expõe a orientação de que “Se a parte entender ser descabida a juntada dos documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, é recomendável que, no prazo concedido, provoque-o, expondo as razões para tanto, de modo a ensejar uma nova apreciação” como forma de pretender rediscutir a decisão proferida, firmada, ressalte-se, em pacificada jurisprudência, sobretudo do STJ, no sentido de que “a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma” (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022)”.
Frise-se, ainda, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos.
O que se verifica é que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a matéria julgada no afã de reformar o julgado por meio de remédio jurídico incorreto.
A não concordância da parte com o posicionamento do Juízo ou entendendo a mesma que houve equívocos na análise das provas ou má aplicação do Direito, não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição no julgado a ensejar a interposição de embargos de declaração.
Apenas através do remédio jurídico adequado pode a parte perfilhar a concretização do seu desejo de reforma, o que não é o caso.
Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não necessita responder toda e qualquer questão suscitada pela parte quando já tenha encontrado motivos suficientes para solucionar, validamente, as questões postas à sua apreciação, expondo-os na decisão, de modo a possibilitar o livre e amplo exercício do direito de defesa.
Cito precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). “(...) II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. (…)(AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)”. “(...) 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016)”.
A mera insatisfação com o conteúdo do decisum não enseja embargos de declaração.
Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta a sanar contradições, omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, obscuridades, ou erro material no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
Conclui-se, portanto, que os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
09/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 20:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810213-67.2025.8.15.0000 RELATOR: DES.
JOSÉ GUEDES CAVALCANTE NETO AGRAVANTE: MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS ADVOGADO: ALAN GOMES PATRICIO - OAB PB18069 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Maria Celi de Macedo Medeiros contra decisão da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida em face do Banco do Brasil S/A.
O juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para que fosse juntado comprovante de residência em nome próprio, ou, caso em nome de terceiro, fosse comprovado o vínculo de coabitação, sob pena de indeferimento da exordial.
A agravante sustenta que tal exigência representa formalismo excessivo e requer o afastamento da determinação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência é recorrível por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, ainda que sob pena de indeferimento, não está entre as hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC/2015 para interposição de agravo de instrumento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de forma reiterada, que referida decisão não admite impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo eventual inconformismo ser suscitado em sede de apelação, conforme art. 331 do CPC/2015. 5.
Não se verifica situação de urgência ou excepcionalidade que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável o cabimento do recurso em caráter excepcional. 6.
O recurso, portanto, não atende aos pressupostos legais de admissibilidade e não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que determina a emenda da petição inicial para juntada de comprovante de residência não é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015 do CPC/2015. 2.
Eventual inconformismo contra tal determinação deve ser arguido em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do CPC/2015. 3.
A ausência de situação de urgência impede o cabimento excepcional do agravo fora das hipóteses legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 1.009, § 1º, e 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 27.05.2024.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Celi de Macedo Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que determinou a emenda da inicial para juntada de “comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial”.
Nas razões (id 34383637), a recorrente aduz, em síntese, que a documentação solicitada pelo magistrado não pode impedir o regular recebimento da inicial e processamento do feito, “porquanto representa um formalismo exacerbado que não encontra respaldo no ordenamento jurídico processual pátrio, além de contrariar o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça”, solicitando, ao fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja o agravo provido para determinar ao juiz de piso que se abstenha de exigir tal comprovante nos moldes determinados. É o relatório.
Decido.
Constata-se que o agravante insurge-se contra despacho que determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para juntada de comprovante de residência em nome próprio, nos últimos três meses, ou, se em nome de terceiro, “provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial”, que não constitui hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/15, ou mesmo caso de mitigação do rol constante do referido dispositivo legal.
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, tanto por sua 3ª Turma quanto pela 4ª Turma, o descabimento do agravo nestas situações: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2.
Verificar a necessidade de urgência da decisão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (Destacou-se).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). (Destacou-se).
Se a parte entende ser descabida a juntada dos documentos solicitados pelo juízo de primeiro grau, é recomendável que, no prazo concedido, provoque-o, expondo as razões para tanto, de modo a ensejar uma nova apreciação.
Ademais, como a matéria aqui tratada poderá, eventualmente, ser suscitada em sede de apelação, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 1.009 do CPC/15, não vislumbro excepcionalidade capaz de justificar a interposição do presente agravo de instrumento.
Face ao exposto, indefiro o pedido liminar e, nos termos do artigo 932, III do CPC/15, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado desta, arquive-se o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador José Guedes Cavalcante Neto Relator -
27/05/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 07:35
Liminar Prejudicada
-
27/05/2025 07:35
Não conhecido o recurso de MARIA CELI FARIAS DE MACEDO MEDEIROS - CPF: *90.***.*75-20 (AGRAVANTE)
-
26/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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