TJPB - 0800527-29.2024.8.15.0051
1ª instância - Cejusc I - Civel - Familia - Fazenda - Sao Joao do Rio do Peixe - Tjpb
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:17
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE ABRANTES em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:59
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Assunto: [Alimentos] Processo: 0800527-29.2024.8.15.0051 REQUERENTE: LUANA RITA ALVES DUARTE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: FRANCISCO DE PAULO ALMEIDA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALÉM DE FIXAÇÃO DE GUARDA, VISITA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, ajuizada por Luana Rita Alves Duarte e Francisco de Paulo Almeida Silva Com vistas dos autos o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo firmado. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Havendo composição nos autos, devidamente subscrito, deve ser ele devidamente homologado quando preencher o binômio necessidade e possibilidade, salvo se houver um nítido e ilegítimo desequilíbrio nas condições apresentadas, hipótese que não se configura neste feito.
No caso sob exame, verifica-se que os direitos e interesses da menor foram devidamente resguardados e protegidos, motivo pelo qual o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Com efeito, o ajuste firmado resguarda suficientemente os interesses do infante e lhe assegura um desenvolvimento saudável, preservando, inclusive, a convivência materna e paterna.
A homologação do acordo é, portanto, imperiosa.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, III, alínea b, do Estatuto Processual Civil.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º do CPC), por deferida a assistência judiciária e sem honorários.
R.
P.
I.
Após, arquivem-se estes autos, pois entendo que o trânsito em julgado neste caso é imediato, por não haver sucumbente.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe-PB, data do protocolo eletrônico.
KLEYBER THIAGO TROVÃO EULÁLIO Juiz(a) Coordenador(a) -
27/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:12
Homologada a Transação
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15/01/2025 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de parecer
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24/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:38
Juntada de Ofício
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21/06/2024 01:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:19
Juntada de Petição de procuração
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05/04/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:53
Recebidos os autos.
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05/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
HOMOLOGAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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