TJPB - 0803417-11.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0803417-11.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Promovente: MARIA JOSE DA SILVA Promovido(a): BANCO AGIBANK S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 27º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 27º.
Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Sapé (PB), 3 de setembro de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803417-11.2024.8.15.0351 Origem : 2ª Vara Mista de Sapé Relator : Exmo Des.
Aluízio Bezerra Filho Apelante : Maria José da Silva Advogados : Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A ; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Apelado : Banco Agibank SA Advogado : Eugenio Costa Ferreira de Melo - OAB MG103082-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiária de prestação previdenciária contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de interesse processual por não ter sido comprovado o prévio requerimento administrativo acerca de descontos mensais sob a rubrica “Débito Seguro Agibank”, contrato que a autora afirma jamais ter pactuado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o esgotamento da via administrativa é requisito indispensável para o exercício do direito de ação em demandas que visam à restituição de descontos indevidos em benefício previdenciário e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a inafastabilidade da jurisdição, não condicionando o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento de instâncias administrativas.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros Tribunais pátrios reconhece que, em ações que buscam a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito referentes a descontos previdenciários, não se exige a comprovação de prévio requerimento administrativo.
A exigência de esgotamento da via administrativa, especialmente em relação a pessoas hipossuficientes que dependem exclusivamente de benefícios previdenciários, ofende o princípio da proteção e vulnera o acesso amplo à jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação em demandas que objetivam a declaração de inexistência de débito e repetição de indébito relativos a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 10.05.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 02.06.2025; TJ/MG, Apelação Cível nº 10000220902860001, Rel.
Des.
Rui de Almeida Magalhães, j. 22.06.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da suposta ausência de interesse de agir da parte autora.
Na origem, a parte autora, beneficiária de prestação previdenciária, alegou que vinha sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica “Débito Seguro Agibank”, contrato que afirma jamais ter firmado, motivo pelo qual buscou a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Juízo de piso acolheu a preliminar arguida pelo réu, Banco Agibank S/A, e extinguiu o processo por entender imprescindível a comprovação de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual.
Inconformada, a autora/apelante sustenta, em síntese, a violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF); a inexistência de previsão legal para condicionar o acesso ao Judiciário ao esgotamento de via administrativa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença, determinando o regular prosseguimento do feito.
Em contrarrazões, o Banco Agibank pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho- Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação.
A controvérsia cinge-se à análise da exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o exercício regular do direito de ação.
De início, cumpre pontuar que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não há exigência legal de exaurimento da via administrativa como requisito para acessar o Judiciário em demandas dessa natureza.
A jurisprudência consolidada do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, é pacífica no sentido de que não se exige a prévia formulação de reclamação administrativa em ações que visam à declaração de inexistência de débito e à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sobretudo quando se trata de pessoa hipossuficiente, cujo sustento depende exclusivamente de sua aposentadoria.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATAÇÃO NEGADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO AUTOR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. “Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.” (0805628-50.2021.8.15.0181, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer do Apelo e lhe dar provimento. (0800904-28.2023.8.15.0441, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2025) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
Assim, mostra-se imperiosa a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento, assegurando à parte autora o exame do mérito de sua pretensão.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à instrução e julgamento da demanda, como entender de direito. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:26
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA SILVA - CPF: *39.***.*43-77 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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