TJPB - 0803127-44.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:11
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 PJEC n. 0803127-44.2024.8.15.0141 AUTOR: RAIMUNDA CARNEIRO DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II) FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3, §2º, do CPC, além de atribuir ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Ocorre que, apesar do regular trâmite processual, as partes se apresentaram, de forma voluntária, o acordo (ID 113029728) destinado à resolução do conflito.
Desse modo, por se tratar de objeto lícito, possível e determinado/determinável, sobre os quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, observada a forma prescrita ou não defesa em lei, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Assim, revela-se imperiosa a homologação do acordo extrajudicial.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
O trânsito em julgado é imediato, tendo em vista a ausência de interesse recursal (preclusão lógica).
Não havendo diligências a serem adotadas, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
O/A servidor/a responsável pelo dígito fica ciente de que, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Assim, esclareço que, havendo superveniente depósito judicial de valores destinados à quitação integral do acordo, intime-se a parte beneficiária para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados pessoais da conta bancária para transferência.
Após, independente de nova conclusão dos autos, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVAMENTO, observada a orientação do Tribunal de Justiça da Paraíba, veiculada nos ofícios circulares de n. 014/2020 e n. 33/2020 do Tribunal de Justiça da Paraíba, de acordo com o modelo disponibilizado no sistema PJe com o nome “ALVARÁ MODELO -COVID-19” e tipo de documento “ALVARÁ”.
Intimem-se as partes para ciência.
Adote-se as providências necessárias.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: RAIMUNDA CARNEIRO DE ANDRADE Endereço: Rua Benedito José de Aquino, S/N, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB: SP178033-A Endereço: RUA MACHADO DE ASSIS, 15-60, CASA, ALTOS DA CIDADE, BAURU - SP - CEP: 17012-140 -
27/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:06
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 20:06
Homologada a Transação
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22/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:36
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:49
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2024 11:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/09/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/09/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/07/2024 17:07
Recebidos os autos.
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29/07/2024 17:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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25/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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