TJPB - 0802089-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:05
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802089-21.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar), ajuizado por MARIA DE FATIMA LIMA DE LACERDA, já qualificado nos autos, em face de FAUSTO RODRIGUES DOS SANTOS, também qualificado no caderno processual.
Em resumo, a autora alegou que vinha trafegando com seu veículo na BR/230, próximo a cidade de Santa Gertrudes/PB, quando foi surpreendida com um animal na pista, o que ocasionou um acidente.
Após o acidente ficou comprovado que o animal era do senhor Fausto Rodrigues.
Alegou também que as despesas com o conserto do veículo giraram em torno de R$ 7.610,00, por conta disso, ajuizou a demanda.
A ação foi julgada procedente e o promovido foi condenado a indenizar a autora no valor de R$ 7.610,00.
A sentença transitou em julgado e a parte autora requereu o cumprimento da sentença, mas o executado não pagou o débito devido.
A penhora foi efetivada e a parte executada apresentou impugnação, alegando que o dinheiro bloqueado é da aposentadoria e pensão por morte do executada, sendo, portanto, de natureza previdenciária e caráter nitidamente alimentar, conforme previsto no art. 833, IV, do CPC.
Após vieram os autos conclusos. É um sucinto relatório.
Passa-se à decisão: De início ressalto, que a impugnação deve ser rejeitada.
Explico.
Adentrando ao que é atinente ao mérito da impenhorabilidade, registro que, a teor do que dispõe o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, o saldo em conta corrente proveniente de vencimentos ou salário é, de fato, impenhorável.
Contudo, se os salários são absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário ou conta corrente quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao recebimento do salário.
Ainda, importa ressaltar que eventual saldo remanescente de salário do mês anterior perde o caráter alimentar e pode ser penhorado.
Analisando os autos, observo que a parte executada não juntou extrato atualizado da conta penhorada, a fim de comprovar se é mesmo conta salário e se destina exclusivamente ao recebimento do salário.
Ou seja, não conseguiu comprovar suas alegações, logo a penhora é legítima.
De acordo com o artigo 4º do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
No presente caso, o processo está em tramitação na justiça desde o dia 21/02/2025 e até a presente data ainda não foi resolvido, ferindo assim, o princípio da duração razoável do processo e indo de encontro ao artigo 4º do CPC e do artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF, onde afirma que “ a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" À vista do relatado, entendo que no presente caso o argumento da impenhorabilidade do valor bloqueado não deve ser aceito, devendo ser relativizado, a fim de observar o princípio da duração razoável do processo.
Nesse sentido, colaciono o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802364-15.2023.8.15.0000 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES ADVOGADO(A): CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA - OAB/PB 21.213 AGRAVADO(A): EDNALVA VIRGINIO BARBOSA ADVOGADO(A): MARIA DA GLORIA VIRGINIO BARBOSA - OAB/PB 13.316 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DECORRENTE DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
BLOQUEIO JUDICIAL QUE NÃO OFENDE DIGNIDADE DO DEVEDOR E NEM IMPOSSIBILITA A SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 139 DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. - (...) magistrado agiu corretamente ao manter o bloqueio em questão, pois a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos termos do art. 833, IV do CPC, não é absoluta, podendo ser relativizado no caso concreto, além de atentar pela duração razoável do processo que tramita desde 2010. (0802364-15.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2023).
Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, pelo que indefiro o pedido de desbloqueio dos valores feito pelos executados.
Considerando a rejeição da impugnação, converto à indisponibilidade dos valores em penhora.
Intimem-se (10 dias).
Sem apresentação de recurso, faça conclusão para decisão.
Patos, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
25/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:13
Outras Decisões
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21/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802089-21.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Intime-se o advogado do autor, a fim de se manifestar sobre a petição retro.
Prazo de 10 dias. 2.
Após conclusos para decisão.
PATOS, data do sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:50
Determinada diligência
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29/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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07/06/2025 06:01
Decorrido prazo de GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:19
Outras Decisões
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03/06/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:03
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802089-21.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o advogado do autor, a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
PATOS, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:40
Determinada diligência
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26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 15:34
Decorrido prazo de ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:34
Decorrido prazo de GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:34
Decorrido prazo de ADEILZA SOARES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:34
Decorrido prazo de GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:50
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/04/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/04/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/04/2025 08:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de GILDOMAR CANDEIA DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RAMON VINICIUS ALVES DE LUCENA SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE LACERDA SATIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de FAUSTO RODRIGUES DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 08:40 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/02/2025 22:50
Determinada diligência
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21/02/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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