TJPB - 0805748-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de FÁBIO JOSÉ PEREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 23/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:39
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805748-26.2025.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: FÁBIO JOSÉ PEREIRA, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação regressiva de ressarcimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra FÁBIO JOSÉ PEREIRA e LOCALIZA RENT A CAR S/A, visando à recomposição de valores despendidos em razão de sinistro automotivo.
No curso do processo, as partes informaram a celebração de acordo sobre o objeto da lide, requerendo sua homologação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível homologar judicialmente acordo celebrado entre as partes em fase processual posterior à propositura da ação, encerrando o litígio com resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 840 do Código Civil autoriza a extinção de litígios mediante concessões mútuas entre as partes, desde que envolvam direitos patrimoniais disponíveis.
A jurisprudência admite a homologação judicial de acordos firmados a qualquer tempo no curso do processo, inclusive após sentença transitada em julgado, inexistindo vedação legal nesse sentido.
A autocomposição promove não apenas a resolução da lide processual, mas também a pacificação social, sendo, por isso, incentivada pelo ordenamento jurídico.
Presentes os requisitos de validade e legalidade do acordo, impõe-se sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: É juridicamente possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes em qualquer fase do processo, inclusive após prolação de sentença.
A autocomposição constitui meio legítimo e eficaz de solução de conflitos, autorizando a extinção do processo com resolução de mérito quando envolver direito patrimonial disponível.
A homologação do acordo está condicionada à verificação da licitude, da voluntariedade e da adequação formal do pacto celebrado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21.07.2008; TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13.07.2006.
Vistos, etc.
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou o que denominou de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de FÁBIO JOSÉ PEREIRA e LOCALIZA RENT A CAR S/A.
Aportou aos autos petição em que se informou a formulação de um acordo relativo ao objeto da demanda (Id. 40522745).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 111884642.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo.
Custas pagas.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:52
Homologada a Transação
-
27/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805748-26.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, informar se o acordo celebrado no Id. 111971132 abrange o réu FÁBIO JOSÉ PEREIRA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 16:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (61.***.***/0001-60).
-
05/02/2025 15:38
Outras Decisões
-
05/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804999-55.2024.8.15.0251
Waldemar Bento
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Leandro Christovam de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 11:11
Processo nº 0802621-11.2025.8.15.0181
Lucia Alfredo de Azevedo
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Julio Cesar Nunes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 15:40
Processo nº 0828991-96.2025.8.15.2001
Condominio Coqueirinho International Res...
Flavio Wanderley da Nobrega Cabral de Va...
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 11:50
Processo nº 0816530-92.2025.8.15.2001
Valdemir da Silva
Carvalho Rastreamento LTDA
Advogado: Dimitri Souto Mota
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 18:36
Processo nº 0816530-92.2025.8.15.2001
Valdemir da Silva
Carvalho Rastreamento LTDA
Advogado: Helen Gleice Lopes Guedes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2025 11:38