TJPB - 0805528-36.2017.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:03 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 25/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 02:14 Decorrido prazo de GERALDO COSTA DA SILVA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 01:31 Publicado Sentença em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805528-36.2017.8.15.0731 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: GERALDO COSTA DA SILVA REU: PREFEITURA DE CABEDELO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Geraldo Costa da Silva, já qualificado na inicial, por intermédio de patrona regularmente constituída e habilitada nos autos, forcejou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência em face de O Município de Cabedelo, igualmente identificado, pretendendo receber a gratificação de risco de vida (GRV), bem como reenquadramento vertical de Gratificação por Elevação de Classe.
 
 Alegou ter sido admitido pela municipalidade para exercer o cargo de Guarda Civil Metropolitano desde 30.05.2014, fazendo jus ao recebimento da gratificação de Risco de Vida (GRV) no percentual de 50% (cinquenta por cento) Iincidente sobre o vencimento base, vantagem que nunca foi adimplida.
 
 Asseverou que o réu não vem aplicando corretamente da Gratificação por Elevação de Classe, devendo ser feita a correção da categoria do (a) requerente passando de GCM-IV para GCM-VII com a imediata correção da gratificação GEC, no contracheque do promovente, passando do percentual de 0 % para 10% sobre o vencimento base e a correção da categoria do (a) requerente passando de GCM-IV para GCM-VII com a imediata correção da gratificação GEC, no contracheque do promovente, passando do percentual de 0 % para 10% sobre o vencimento base..
 
 Documentos juntos.
 
 Indeferimento da tutela ID 9776455.
 
 Regularmente citado, o demandado ofertou contestação (ID 11464288) perseguindo o não acolhimento da pretensão autoral, verberando a ausência de direito ao recebimento da Gratificação de Risco de Vida, uma vez que o demandante aufere a.
 
 De igual forma, afirmou não ser o suplicante detentor do direito de elevação de classe, haja vista que o direito a progressão não é, automática, estando sujeita ao crivo da administração, além de ser necessária a comprovação de comportamento bom.
 
 Impugnação encartada aos autos id 10642591.
 
 Intimadas as partes para especificação de provas, nada foi requerido.
 
 Prolatada sentença, referido decisum foi anulado em sede de recurso apelatório.
 
 Por força do decidido no IRDR n. 10, foi aplicado o rito da Lei n. 9.099/95.
 
 Em audiência UNA, não obtida conciliação, dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento do processo no estado em que se encontra. .
 
 Eis o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 DA GRATIFICAÇÃO DE ELEVAÇÃO DE CLASSE A primeira controvérsia a ser apreciada consiste em saber se o autor, servidor público efetivo, ocupante do cargo de Guarda Municipal no âmbito deste Município, tem direito de perceber a gratificação de risco de vida e a elevação de classe.
 
 A Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CR/88), informador de sua atuação.
 
 Assim, o pagamento de gratificação só poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja.
 
 No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles[1]: “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
 
 Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
 
 A lei significa “deve fazer assim”.
 
 As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
 
 Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
 
 Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”.
 
 Nesse contexto, não pode ser olvidado que a Guarda Municipal de Cabedelo foi criada pela Lei Municipal nº 1.292/06, ocasião em que, também, restaram instituídos o pagamento do adicional de insalubridade, Gratificação Por Desempenho de Atividade, Adicional Noturno e Horas extras, quando necessários (art.1ª [2]).
 
 Por sua vez, o regramento contido art. 13[3], do referido diploma legal, regulamentou a gratificação de risco de vida, conferindo ao Guarda Civil que estiver efetivamente no desempenho de atividades especiais exclusivas de segurança pública (ações tipo polícia), o recebimento de percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento base.
 
 Referida Lei, ao disciplinar sobre o exercício da função, estabelece que incumbe ao guarda municipal a proteção dos bens, instalações e a garantia, dos serviços do município, podendo o guarda civil, no exercício de seu mister, realizar prisões, penetrar em casa de particulares sem autorização, deter suspeitos, após o término do serviço devolver à base todo o equipamento e armamento, assim como a papeleta de ocorrências atribuições, inerentes a segurança pública[4].
 
 Logo, impende afirmar que nem todo e qualquer componente da Guarda Civil de Cabedelo, exerce atos de polícia.
 
 No caso vertente, o autor comprovou ocupar o cargo de Guarda Civil Municipal, atuando dentro dos limites e prerrogativas insertas na Lei n. 1.292/2006.
 
 Tanto o é, que aufere adicional de periculosidade e GDA, sendo detentor de porte de arma número A00864084.
 
 Contudo, o autor não comprovou o desempenho de sua atividade por intermédio de escalas ou declaração da própria guarda de que labora exercendo atos tipo polícia, não servindo a tal desiderato simples fotografia ou porte de arma.
 
 Assim, no que concerne ao ônus da prova, está muito claro em seu art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, impondo ao autor o ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, o ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Aliás, sobre o ônus da prova, destaca-se da clássica obra de HUMBERTO JUNIOR[5]: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
 
 Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
 
 Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
 
 Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
 
 Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente".
 
 Como assevera MOACIR AMARAL SANTOS[6], citando BETTI: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
 
 O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção”.
 
 E, continua: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
 
 Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos.
 
 Sobreleva consignar, para o caso vertente, que somente uma prova testemunhal robusta poderia comprovar como se deu o desempenho das atividades do apelante na Unidade prisional, a ponto de lhe tornar, eventualmente, beneficiário do aludido adicional, o que, todavia, não se concretizou”.
 
 Não tendo o autor comprovado a existência de fato constitutivo de seu direito, o pedido de declaração de direito do recebimento da GRV não pode ser acolhido.
 
 Nesta esteira de entendimento, carreio julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MUNICÍPIO DE CABEDELO.
 
 GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
 
 ART. 13 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.292/2006.
 
 ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO INACUMULÁVEL COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
 
 PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
 
 GRATIFICAÇÃO POR ELEVAÇÃO DE CLASSE (GEC).
 
 ART. 14, DA LEI MUNICIPAL N.º 1.292/2006.
 
 REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPORTAMENTO NO MÍNIMO BOM. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL.
 
 TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 TEMA 06.
 
 PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
 
 OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
 
 PROVIMENTO PARCIAL. - O Adicional de Periculosidade previsto na Lei n.º 1.292/2006, do Município de Cabedelo, é devido à generalidade dos Guardas Municipais, estando atrelado tão somente ao efetivo exercício das funções correspondentes ao cargo, ao passo que, para recebimento da Gratificação de Risco de Vida, instituída pela mesma lei municipal, é imprescindível a extrapolação das atribuições que lhes são próprias, desempenhando o agente público atividades especiais de segurança pública. - Os riscos próprios das funções dos Guardas Municipais, apesar de justificarem o pagamento do Adicional de Periculosidade, não são suficientes para que se conclua, automaticamente, que há o efetivo exercício das atribuições exclusivas das polícias mencionadas no art. 144, I a VI, da Constituição Federal, posto que, dentre as responsabilidades conferidas à Guarda Civil Municipal pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 1.292/2006, estão algumas que configuram auxílio aos órgãos de segurança pública e não resultam, por si sós, no exercício de suas atribuições exclusivas. - A Lei nº 1.292/06 do Município de Cabedelo exige para concessão da gratificação de elevação de classe, além do interstício mínimo de três anos ininterruptos na classe anterior, exceto para as classes GCM Classe VI, GCM Classe VII e GCM Classe Especial, que será de cinco anos, o comportamento que deverá ser no mínimo “bom”. (TJPB, Processo n. 0803571-58.2021.8.15.0731, Rel.
 
 Des.
 
 Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2022) - “Nos termos da teoria dinâmica do ônus da prova, compete ao Município de Cabedelo comprovar o comportamento funcional dos Guardas Municipais daquela localidade, capaz de impedir a progressão funcional prevista no art. 14 da Lei Municipal nº. 1.292/2006”. (IRDR nº 0809737-05.2020.8.15.0000, Relatora Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2020). (0806454-75.2021.8.15.0731, Rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2023) DO REENQUADRAMENTO VERTICAL - GEC A Administração Pública se sujeita aos mandamentos da lei, conforme preceitua o Princípio da Legalidade (artigo 37, caput, da CR/88), informador de sua atuação.
 
 Assim, o pagamento de gratificação só poderá ser deferido se houver lei devidamente regulamentada que o preveja.
 
 No ponto, preleciona Hely Lopes Meirelles[1]: “(...) A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...) Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
 
 Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
 
 A lei significa “deve fazer assim”.
 
 As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
 
 Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe.
 
 Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (...)”.
 
 Nesse contexto, foi editada a Lei 608/1991 que dispôs sobre os Guardas Civis Municipais sem, contudo, conter previsão acerca da gratificação por elevação de classe.
 
 Posteriormente, foram promulgadas as Lei de n. 980/1999 e n. 1.777/2003 que estabeleceram requisitos para progressão de classe do nível I ao nível V.
 
 Por seu turno, a Lei n. 1.292/2006, que dispõe sobre a regra de progressão em seus no artigo 14[8] exige, como nos diplomas legais anteriores, interstício mínimo de 03 (três) anos na classe anterior, ressaltando a exigência de cinco anos para as classes GCM Classe VI a GCM Classe VII, GCM Classe Especial e, cumulativamente, comportamento bom.
 
 Segundo assertiva do autor, a gratificação de elevação de classe vem sendo pago.
 
 De acordo com a ficha financeira inserta no Id 9754203, no mês de junho de 2017, constata-se ausência do pagamento da GEC Ocorre que O promovente ingressou como guarda municipal em 30.05.2014 (ID 9754203) e a Lei n. 1.202/2006, além de fixar interstício ininterruptos de três anos na classe anterior e de cinco (5) anos para as Classes VI, VII e Especial, estabeleceu que a data da progressão dos Guardas Civis Municipais ocorrerá uma vez por ano a cada dia 15 de novembro.
 
 Assim, observando as diretrizes da lei acima citadas (tempus regit actum), como também, os interstícios exigidos, o enquadramento do suplicante deveria ter ocorrido da seguinte forma: I – Guarda Civil Municipal, Classe 1 (GCM-I) 30.05.2014; II – Guarda Civil Municipal, Classe 2 (GCM-II) -15.11.2017; III – Guarda Civil Municipal, Classe 3 (GCM-III) – 15.11.2020; IV – Guarda Civil Municipal, Classe 4 (GCM-IV) -15.11.2023; V – Guarda Civil Municipal, Classe 5 (GCM-V) - 15.11.2026 (INTERTÍCIO TEMPORAL NÃO ALCANÇADO) prescrito); Preenchido, pois, o requisito temporal nos termos suso delineados.
 
 Em relação ao segundo requisito legal exigido, o autor não cuidou de carrear para os autos em apreço documento hábil a comprovar comportamento, no mínimo, BOM.
 
 Contudo, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0809737-05.2020.8.15.0000, o Egrégio Tribunal Pleno da Paraíba pacificou o entendimento quanto à distribuição do ônus da prova para o fim de avaliação do elemento subjetivo previsto no art. 14, §2° da Lei Municipal n° 1.292/2006, tendo restado decidido competir ao Município de Cabedelo demonstrar que o servidor incorreu em hipótese legal impeditiva da progressão.
 
 Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
 
 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
 
 GUARDAS MUNICIPAIS DE CABEDELO/PB.
 
 PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 REQUISITOS.
 
 ELEMENTO SUBJETIVO.
 
 BOM COMPORTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA.
 
 ART. 373, §§ 1º E 2º DO CPC.
 
 EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO IMPOSTO AO AUTOR.
 
 INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO.
 
 TESE JURÍDICA FIXADA. 1.
 
 Nos termos da teoria dinâmica do ônus da prova, compete ao Município de Cabedelo comprovar o comportamento funcional dos Guardas Municipais daquela localidade, capaz de impedir a progressão funcional prevista no art. 14 da Lei Municipal nº. 1.292/2006; aplicando-se esta tese para qualquer Município que adote lei com a mesma redação no Estado da Paraíba. (0809737-05.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 21/11/2020) Assim, não tendo edilidade demanda comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, deve ser considerado como BOM o comportamento, restando preenchido o segundo requisito.
 
 Com efeito, o contracheque juntado, comprova o não pagamento no percentual correto da GEC, devendo ser efetivada a corrigenda devida.
 
 Mediantes tais considerações, observando a prescrição quinquenal, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar: 1.Declarar que o autor não faz jus ao recebimento da GRV. 2.O enquadramento da GCM do autor da seguinte forma: I- GCM I a partir de 30.05.2014; II – GCM II a partir de 15.12.2017; III – GCM III a partir de 15.12.2020; IV – GCM IV a partir de 15.12.2023. 3.Condeno o réu ao pagamento da diferença entre classes, de forma retroativa, a partir da distribuição desta ação.
 
 Sobre o montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, deve incidir correção monetária pela variação do IPCA-E, desde quando devida cada diferença e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, desde a data da citação, até a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, em 09/12/2021, a partir de quando deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (Temas 805/STF e 905/STJ).
 
 Por força do IRDR n. 10 do TJPB, que determinou a aplicação da Lei n. 9.0299/95, sem honorários de sucumbência nem custas na primeira instância.
 
 P.I.
 
 GIOOVANNA LISBOA ARAUJO DE SOUZA Juíza de Direito [1]MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo Brasileiro. 37ª edição atualizada até a EC nº 67, de 22.12.2010.
 
 São Paulo: Malheiros Editores, 2011, p. 89. [2] Art. 1 – A guarda Civil Municipal, em razão de sua destinação constitucional, constitui uma categoria especial de servidores municipais, que pela natureza de seu exercício profissional faz jus a adicional de periculosidade, bem como a adicional noturno e horas extras quando necessário. [3] Art. 13.
 
 Fica criada a Gratificação de Risco de Vida (GRV) em um percentual de 50% do vencimento base, sendo devida ao Guarda Civil Municipal que estiver efetivamente no desempenho de atividades especiais exclusivas de segurança pública (ações tipo polícia). [4] Art. 20.
 
 Incumbe aos Guardas Civis Municipais a proteção dos bens, instalações e a garantia dos serviços do Município, e para cumprir estas atribuições devem: I - comparecer pontualmente à sede da Guarda Civil Municipal, para receber as instruções durante as formaturas, quando convocados; II - após o término do serviço, imediatamente devolver à base todo o equipamento e armamento, assim como a papeleta de ocorrências; III - apresentar-se sempre limpo e barbeado, bem uniformizado e munido com carteira funcional e credenciais; IV - conhecer a planta da cidade, seu sistema viário, localização das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicas, farmácias, hospitais, postos de assistência médica e outros de utilidade pública; V - tratar com urbanidade as pessoas com quem tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário e para repelir violência ou se fazer respeitar, dentro dos limites da sua autoridade; VI - comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto assim reclamar, qualquer fato relevante que exija solução imediata; VII - reclamar com urgência o socorro às autoridades competentes, quando assim o exigirem as circunstâncias; VIII - percorrer com atenção, a passo vagaroso e sempre pelo meio fio ou próximo, o posto que lhe for confiado, usando de sinais acústicos; IX - ingressar no posto na hora determinada, permanecendo atento e diligente, dele só se afastando quando substituído oficialmente; X - só penetrar em casa particular sem autorização do dono em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali está se cometendo crime ou violência contra alguém, ou de que se encontre pessoa gravemente enferma sem assistência médica, ou ainda cadáver insepulto por tempo superior ao que a lei permita; XI - prender qualquer indivíduo em flagrante delito ou quando perseguido pelo clamor público, apresentando-o à autoridade competente; XII - deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, ou com indícios de terem praticado delito; XIII - tratar com cuidado, calma e paciência os loucos e os ébrios, detendo-os e apresentando-os às autoridades policiais quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como àqueles que estiverem perturbando o sossego público ou usando trajes atentatórios ao pudor; XIV - reclamar a atenção do morador ou de transeunte para qualquer fato que possa lhe trazer prejuízo ou perigo; XV - entregar aos superiores hierárquicos ou Fiscais do Dia, objetos de outras pessoas que, por qualquer modo, venham cair em seu poder; XVI - auxiliar a autoridade pública no cumprimento de deveres ou aos seus agentes na execução de ordens legais, notadamente os praças do Corpo de Bombeiros, os funcionários da Saúde Pública e os Fiscais Municipais; XVII - comunicar prontamente à autoridade policial a prática de qualquer crime ou contravenção, seja na via pública ou não, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que seja alterada a posição dos cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídio ou suicídio, arrolando testemunhas; XVIII - providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública ou quando requisitado por pessoas interessadas; XIX - atender prontamente aos pedidos de socorro, bem como prestar auxilio em serviço ou fora dele, cientificando seus superiores; XX - comunicar a seus superiores hierárquicos quaisquer fatos ou ocorrências estranhas que cheguem ao seu conhecimento, como freqüência de reuniões suspeitas, comércio clandestino de armas ou drogas, dentre outras atividades ilícitas; XXI - levar ao conhecimento do Conselho Tutelar, do Juiz da Infância e da Adolescência, ou da Autoridade Policial, a existência de menores que perambulem sem assistência pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando-os às tais autoridades; XXII - não portar arma da Corporação nem usar o uniforme, senão em horário de serviço; XXIII - ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis; XXIV - comparecer a todas as instruções programadas para manter em bom nível a qualidade do serviço; XXV - comunicar incontinenti à Delegacia de Polícia qualquer ocorrência grave que demande pronta providência das autoridades; XXVI - quando na função de rádio-operador de central permanecer no serviço atentamente, desde que tenha sido escalado para o mesmo; XXVII - quando na função de rádio-operador volante estar sempre atento às chamadas de emergência, dando retorno de forma simples, precisa e concisa; XXVIII - ainda quando na função de rádio-operador volante, e estando em trânsito, dar sempre que necessário a sua localização e destino, e ainda as mudanças inopinadas de itinerário; XXIX - quando em serviço de rádio-operador ou telefonista do dia proceder dentro das regras oficiais de comunicações, evitando assuntos desnecessários que possam prejudicar o serviço; XXX - manter o rádio-operador constante atenção à sua caderneta de anotações, para não perder o controle das mensagens expedidas e recebidas e passar as mensagens em andamento ao seu substituto; XXXI – exercer a fiscalização do trânsito no serviço operacional do Departamento de Trânsito e Transporte – DTTrans, após avaliação de comportamento em curso; XXXII - quando fazendo parte do Grupo de Trânsito, estar sempre atento às normas do Código de Trânsito Brasileiro; XXXIII - ser conhecedor, quando em serviço de controle de trânsito, dos sinais acústicos e luminosos, para melhor orientar o serviço; XXXIV - quando no controle do trânsito, usar e utilizar de forma conveniente o equipamento auxiliar; XXXV - ainda no controle do trânsito, ser conhecedor da utilização correta das motocicletas e de seus estacionamentos estratégicos; XXXVI - ter o devido zelo com o equipamento de trânsito, como lanternas e cintos especiais; XXXVII - não fazer de sua caderneta de anotações das infrações de trânsito uma arma de fogo contra o usuário, procurando ser cortez, contudo cumprindo a lei usando o bom senso; XXXVIII - quando na função de motorista do dia, além das suas atribuições como Guarda Civil Municipal, deve zelar para que sua viatura esteja sempre em condições de atender ao serviço; XXXIX - não se afastar da sua viatura quando de serviço de motorista do dia, sendo a segurança da mesma, a não ser que receba ordem superior nas situações de emergência; XL - ainda quando de motorista do dia observar se foi feita a manutenção de primeiro escalão, e quando por ocasião da passagem do serviço dar todas as informações que se fizerem necessárias para o seu substituto eventual, inclusive sobre as condições técnicas na qual se encontra a viatura para o novo serviço. [5]Curso de Direito Processual Civil.
 
 Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
 
 I. - Rio de Janeiro : Forense, 2008, 50. ed., p. 420. [6]Apud Comentários ao Código de Processo Civil. v.
 
 IV - Rio de Janeiro : Forense, 1982, 3ª. ed., p. 25.
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                                            27/05/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2025 18:33 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/03/2025 11:07 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 08:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 19:43 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 08:49 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            12/02/2025 08:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            19/12/2024 08:41 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            19/12/2024 08:41 Outras Decisões 
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                                            17/12/2024 19:14 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 15:28 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/12/2024 15:27 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            15/12/2024 19:45 Declarada incompetência 
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                                            26/11/2024 07:24 Conclusos para julgamento 
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                                            25/11/2024 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/11/2024 08:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 10:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            21/11/2024 17:48 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            17/11/2024 20:27 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/11/2024 20:25 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 12:52 Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            29/10/2024 16:46 Declarada incompetência 
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                                            06/08/2024 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2024 19:16 Conclusos para julgamento 
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                                            03/08/2024 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 12:35 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/07/2024 11:30 3ª Vara Mista de Cabedelo. 
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                                            12/06/2024 04:10 Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 04:10 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 11/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 10:31 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/07/2024 11:30 3ª Vara Mista de Cabedelo. 
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                                            19/05/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 17:59 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            16/05/2024 09:54 Declarada incompetência 
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                                            16/05/2024 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2023 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/05/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2023 03:17 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 20/04/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 03:13 Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 20/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 19:08 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 19:06 Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 19:02 Decorrido prazo de PATRICIA SALES FARIAS em 10/04/2023 23:59. 
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                                            11/04/2023 19:02 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 10/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2023 09:51 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10 
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                                            03/04/2023 09:25 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2023 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 11:25 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812984-28.2019.8.15.0000 
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                                            17/03/2023 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 09:02 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            17/03/2023 09:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            14/03/2023 15:49 Outras Decisões 
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                                            08/03/2023 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2023 07:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/03/2023 07:37 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            07/03/2023 10:54 Declarada incompetência 
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                                            14/02/2023 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2023 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 09:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            08/05/2022 15:02 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2022 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/12/2019 23:06 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            29/10/2019 14:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            12/10/2019 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2019 22:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2019 16:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2019 19:59 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/02/2019 19:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            14/01/2019 23:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2018 11:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            05/10/2018 20:52 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2018 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2018 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2018 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/08/2018 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2018 16:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/06/2018 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2018 23:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2018 17:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2017 09:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2017 00:58 Decorrido prazo de Prefeitura de Cabedelo em 13/11/2017 23:59:59. 
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                                            08/11/2017 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2017 21:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/10/2017 17:00 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2017 16:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2017 14:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            19/09/2017 14:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/09/2017 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            18/09/2017 16:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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