TJPB - 0804101-33.2024.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:43
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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20/06/2025 01:52
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:40
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ________________________________________________ Processo nº 0804101-33.2024.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo com a presente demanda, com vistas ao reconhecimento de união estável com falecido Luiz Velozo Rique.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
Após vislumbrar que a requerente, na exordial, não incluiu os descendentes do de cujus no pólo passivo, determinei a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial para incluir no pólo passivo todos os descendentes do falecido, qualificando-os devidamente, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do processo.
A petição inicial foi emendada pela parte autora, que requereu a inclusão dos filhos do falecido no pólo passivo da demanda.
A emenda à inicial foi recebida e determniada a inclusão no pólo passivo da demanda Juliana do Nascimento Rique, João do Nascimento Rique, Jacqueline Pereira Rique, Tatiane do Nascimento Rique, Romario do Nascimento Rique e José do Nascimento Rique.
Designada audiência de conciliação, as partes não transigiram, tendo os réus deixado escoar o prazo sem resposta, motivo pelo qual foi decretada as suas revelias.
A parte autora, em seguida, requereu a designação de nova audiência de conciliação, momento em que houve acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO: De logo, da análise dos autos não se vislumbra, de plano, qualquer um dos impedimentos insertos no Código Civil (artigos 1.521 e 1.723, § 1º), nem se mostra presente qualquer causa suspensiva ao direito postulado (artigos 1.523 e 1.723, § 2º).
Por sua vez, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que, o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogado/defensor.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação realizada entre as partes no id nº 112166290.
Sem custas e honorários.
Ante a renúncia ao prazo recursal, certifique imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:02
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 11:06
Homologada a Transação
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20/05/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/05/2025 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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07/05/2025 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:08
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 17:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2025 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/03/2025 08:38
Juntada de Informações
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24/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:25
Juntada de Informações
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24/03/2025 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2025 08:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/03/2025 11:08
Recebidos os autos.
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24/03/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 11:21
Deferido o pedido de
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19/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:03
Juntada de Petição de informação
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12/03/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:27
Decretada a revelia
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10/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2025 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/01/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/12/2024 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/12/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 12:23
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/11/2024 12:22
Juntada de Informações
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12/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:18
Juntada de Informações
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12/11/2024 07:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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11/11/2024 11:29
Recebidos os autos.
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11/11/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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11/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
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03/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:42
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2024 07:35
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 07:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *69.***.*18-12 (REQUERENTE).
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29/08/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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