TJPB - 0801803-51.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:19
Outras Decisões
-
25/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível de Campina Grande Endereço: R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 NÚMERO DO PROCESSO: 0801803-51.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA Endereço: TV MARIA ROSA, 53, MONTE SANTO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-742 Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO - PB22079 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado.
Em exordial, o autor relatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo consignado, autuado sob n. 553408924, que diz desconhecer a adesão.
Pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro.
Juntou documentos pessoais e extrato de empréstimos.
Foi concedida a justiça gratuita.
Em contestação, o réu, suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal.
No mérito, alegou regularidade da contratação e inocorrência de dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
Juntou o termo de adesão (ID. 86490804).
Designada perícia, cujo laudo foi acostado no ID. 113323747. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia fática cinge-se em aferir se os empréstimos consignados, autuados sob n. 553408924, foram regularmente contratados pelo(a) autor(a).
Da relação de consumo Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor e do réu (instituição financeira) se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC).
Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Das provas produzidas Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a controvérsia reside na existência da contratação do empréstimo ora questionado, na medida em que a parte autora sustenta que desconhece a contratação, ao passo que o promovido alega que o empréstimo foi regularmente contratado.
Sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio não acolhe a prova diabólica, isto é, aquela extremamente difícil ou impossível de ser produzida, como, por exemplo, é o caso da prova de fato negativo.
Nessa senda, não se mostra viável exigir que a parte autora comprove que não pactuou o contrato de empréstimo consignado impugnado nestes autos, por se tratar de prova excessivamente gravosa.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, através da demonstração da existência da contratação realizada pelo autor.
Em consonância com o entendimento do C.
STJ, em julgado recentíssimo, no qual restou fixado a tese vinculante: “Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061)", este Juízo incumbiu ao promovido o ônus de comprovar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais foram feitas pelo autor, designando-se prova pericial.
Isto porque incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, especialmente porque, no caso em tela, o instrumento contratual não foi firmado mediante “reconhecimento de firma”.
Sendo assim, inexiste configuração de qualquer hipótese de presunção legal de autenticidade (art. 411 do CPC).
O laudo pericial explicitou de forma minuciosa todas as semelhanças entre a escrita original do autor e as do termo de adesão.
O perito apresentou todas as semelhanças de ordem geral e grafocinética entre as assinaturas, como aspecto geral da escrita, velocidade gráfica, dinamismo ou grau de habilidade, entre outros quesitos técnicos.
A conclusão foi robusta e clara: as assinaturas contratuais correspondem a do autor (laudo no ID. 11332347).
Ademais, o mínimo que deveria fazer era, demonstrando boa-fé e agindo cooperativamente (CC, arts. 113 e 422), devolver o numerário ao Banco de modo a descaracterizar o enriquecimento sem causa.
Como não o fez, a parte autora assumiu inequívoco comportamento concludente (CC, arts. 107 e 111), convalidando o negócio jurídico (CC, art. 172), pelo que ficam prejudicadas todas as alegações que objetivam imputar supostos vícios de mera anulabilidade do negócio (CC, art. 166).
Dessa forma, a conclusão que se pode extrair de todo o relatado é de que, em que pese a negativa da autora, os contratos de empréstimo foram devidamente contratados e os encargos questionados são devidos.
Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável.
Da litigância de má-fé Conclui-se que alegada fraude narrada na petição inicial e que constitui a causa de pedir desta ação, na verdade, inexiste.
Nesse contexto, há elementos suficientes para concluir que o promovente efetivamente contratou os serviços da parte promovida e, que, portanto, tinha ciência que fez na petição inicial afirmação inverídica, falseando a realidade.
Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
A par disso, a conduta da parte promovente, consistente na negativa de contratação de empréstimo, deve ser punida com os instrumentos processuais legalmente pre
vistos.
A propósito, o Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária, prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé: (...) II- alterar a verdade dos fatos.
Ainda que o consumidor, leigo, não tenha conhecimento de que há uma consequência previamente instituída em lei para aquele que falta com a verdade em juízo, não pode ser tolerada a inversão da verdade com o objetivo de se desvencilhar de um débito e, com maior gravidade, pleitear dano moral.
Aquele que se aventura em ações com esse intento tem certa noção de que sua conduta poderá lhe trazer alguma consequência.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação desta egrégia Corte: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide somente quanto à pessoa do autor, não se estendendo a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, não ressai nenhum elemento que leve a crer que o profissional concorreu para o fato.
Ademais, o artigo 79 e seguintes do CPC trata da responsabilidade das partes e não do representante judicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 2% do valor da causa e custeio das despesas processuais.
Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, altere-se a classe processual e intime-se o promovido para, em 15 dias, executar a multa imposta a parte autora.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CAMPINA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
21/08/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 11:02
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:26
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801803-51.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo, apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Campina Grande-PB, 27 de maio de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2025 23:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/04/2025 06:05
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARINHO DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/03/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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05/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 22:37
Nomeado perito
-
17/12/2024 11:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 04:13
Juntada de provimento correcional
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01/03/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2024 08:47
Outras Decisões
-
23/01/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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