TJPB - 0800897-78.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
23/07/2025 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ CONTATOS: (83) 9 9145-1507 (ZAP) – E-MAIL: [email protected] Processo PJE nº: 0800897-78.2024.8.15.0351 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Promovente: GERALDO JOSE DA SILVA Promovido(a): BRADESCO SEGUROS S/A ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, por ATO ORDINATÓRIO, nos termos do Art. 6º, da Portaria n° 02/2020 dos atos ordinatórios do Juízo da 2ª Vara de Sapé, INTIMO vossa senhoria, para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de ID: 114369492.
O referido é verdade.
Dou fé.
Art. 6º.
Proferida sentença de mérito (procedência, procedência parcial ou improcedência) e interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único.
Escoado o prazo das contrarrazões, o servidor certificará se foi ou não apresentada e remeterá os autos ao Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do recurso.
Sapé (PB), 25 de junho de 2025.
TANIA APARECIDA TRAJANO DA SILVA Técnico Judiciário -
25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 12:30
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 03:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:47
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800897-78.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: GERALDO JOSE DA SILVA.
REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não servem para provocar novo julgamento.
Vistos, etc.
Em embargos de declaração de id.
Num. 106437338, o réu suscita a existência de contradição no julgado, alegando a ilegitimidade do banco, a nulidade de citação e ausência de parâmetros legais quanto ao índice de correção monetária aplicado.
O embargado se manifestou no id Num. 109089643. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, se posicionam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) Na hipótese em exame, a simples leitura das peças deixa evidente que não se trata de contradição do julgado, mas alegado vício in judicando, na medida em que não teria o julgador observado o conjunto probatório ou operado correta interpretação de dispositivo legal.
E tal vício, ainda que existente fosse, não justifica o acolhimento dos embargos, devendo a parte o suscitá-lo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem.
Em especial, quanto à alegação de nulidade de citação, não assiste razão ao embargante.
Consoante consta da movimentação processual, há certificação do decurso de prazo da parte BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2024, às 23:59, sendo esta circunstância apta a demonstrar a regularidade da comunicação do ato processual, nos moldes previstos na Resolução nº 455/2022 do CNJ, que regulamenta o domicílio judicial eletrônico.
Não se pode admitir, sob pena de esvaziamento da segurança jurídica e estabilidade dos atos processuais, que a parte alegue ausência de citação quando o próprio sistema registra, de forma inequívoca, a fluência regular do prazo processual.
Não houve, portanto, qualquer contradição na sentença, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores da improcedência do pedido no que tange a esse ponto.
Vale ressaltar que os presentes embargos assumiram o papel recursal, com objetivo de rediscutir o mérito da decisão, incabível em sede de embargos de declaração.
Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas Botto Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:43
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 15:43
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 20:28
Decretada a revelia
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01/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:44
Decorrido prazo de GERALDO JOSE DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/03/2024 08:19
Determinada a citação de BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)
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01/03/2024 08:19
Deferido o pedido de
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01/03/2024 08:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDO JOSE DA SILVA - CPF: *25.***.*85-38 (AUTOR).
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28/02/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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