TJPB - 0807268-67.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Nº DO PROCESSO: 0807268-67.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE MELO RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal.
Campina Grande, 4 de setembro de 2025.
ANGELIKA KARLA MEIRA LINS Analista Judiciário -
02/09/2025 00:00
Intimação
0807268-67.2024.8.15.0251 RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE MELO RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Em análise acurada dos presentes autos, verifica-se que realmente não houve a apreciação do Recurso Inominado (certidão de id 36986152), no entanto, houve decisão desta relatoria para que o recorrente efetivasse o adimplemento do preparo recursal (decisão de id 36390313), porém, restou silente quanto a determinação (conforme certidão de id 36702830).
Nesse sentir, decido.
FUNDAMENTAÇÃO Decisão que segue orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº. 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade.
Nos termos do art. 932, incisos IV, V, do CPC, incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 4º, V e VII, da Resolução TJPB nº 04/2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais) incumbir ao Relator “negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal” ou, ainda, “dar provimento, por decisão monocrática, a recurso quando a decisão recorrida estiver em conjunto com simula ou jurisprudência dominante da turma recursal, da turma de uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”.
Utilizando, ainda, os critérios dos Juizados Especiais, da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade (Lei nº 9.099/95, art. 2º c/c o art. 46), pronuncio o julgamento monocrático, nos termos a seguir.
Em análise dos pressupostos recursais, constato que a parte interpôs o Recurso Inominado tempestivamente, com pedido de gratuidade de justiça.
No entanto, não houve a devida e requisitada comprovação de hipossuficiência.
A Lei nº 9.099/1995 é clara ao dispor que a parte recorrente deve realizar o pagamento das custas do recurso em até 48 horas, após sua interposição, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Em igual sentido dispõe o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
O recorrente foi intimado para comprovar a sua hipossuficiência, todavia, não apresentou elementos comprobatórios suficientes que indicassem não ter condições econômicas e financeiras de arcar com as custas processuais do processo e o preparo recursal, no prazo assinalado de 48 horas.
A jurisprudência assim se estabeleceu: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS - INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – RECURSO DESERTO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. [...] II.
O Recurso não merece conhecimento.
Isso porque, falta o pressuposto processual quanto ao recolhimento das custas. [...] Conforme se observa dos autos, o d. juiz singular determinou a apresentação de documentos demonstrassem a situação de hipossuficiência financeira do recorrente (mov. 65.1) e pela inércia da parte, o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido e o recorrente intimado para comprovar o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas (mov. 65.1).
Não houve manifestação da parte, não houve a comprovação de nenhuma forma da condição de hipossuficiência (holerites e/ou as três últimas declarações de Imposto de Renda), contudo, houve decorrência do prazo estipulado. [...] Nos termos do Enunciado nº 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(g.n).
O art. 42, §1º da Lei 9.099/1995 estabelece: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (g.n.) [...].
Desse modo, diante da ausência de prova da condição financeira da parte recorrente, entendo que não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Consequentemente, deixou a parte de atender ao comando judicial, pelo que o recurso inominado é deserto, nos termos da Lei 18.413/2014 e IN nº 01/2015 TJPR.
III.
Pelo exposto, não conheço do Recurso Inominado, negando-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 55, “caput”, da Lei 9.099/95, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE (“condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000305-38.2021.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 04.10.2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO CONCEDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor interpôs o presente recurso inominado sem o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, apresentou junto ao recurso pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desacompanhado dos documentos comprobatórios da sua real situação econômica.
Intimado para comprovar alegada hipossuficiência (ID 26010148), o recorrente deixou transcorrer o respectivo prazo em branco (05/06/2021). 2.
Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Efetivamente, tal situação não restou demonstrada pelo autor, ora recorrente, que mesmo depois de intimado a comprovar a hipossuficiência, na forma do disposto no art. 99, § 2º do CPC, não coligiu aos autos documentos comprobatórios acerca da sua alegada hipossuficiência econômica a tempo. [...] 4.
No caso, não se aplica o disposto no art. 1.007 do CPC, consoante o preceituado no Enunciado nº 80 do FONAJE que dispõe: "O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)". 5. É deserto o presente recurso porque não se fez acompanhar do comprovante do pagamento das guias do preparo e custas iniciais, cujo pagamento outrora fora dispensado na primeira instância. 6.
Recurso NÃO CONHECIDO.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1360609, 07046368620208070004, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 16/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que indeferiu gratuidade de justiça, reconhecendo a deserção, e não conheceu do recurso inominado interposto pelo autor, ante a sua inércia em comprovar sua hipossuficiência econômica. 2.
Com efeito, o recorrente não demonstrou que se enquadra na previsão do art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal). 3.
A insuficiência de recursos econômicos deve ser demonstrada de plano, não se mostrando suficiente a simples declaração de hipossuficiência.
Pelo contrário, os elementos do processo evidenciam que o recorrente tem condições de suportar as despesas do processo. 4.
Oportunizado o prazo de 48 horas para comprovação da hipossuficiência econômica ou recolhimento do preparo recursal, o recorrente manteve-se inerte. É inaplicável ao caso em exame o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, uma vez que a lei especial de regência dos Juizados Especiais tratam a matéria de forma diversa.
A respeito, o Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Recurso inominado não conhecido.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 7.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1249698, 07113270520198070020, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).
Nesse contexto, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso ante a ausência de comprovação do preparo e por não restar configurada a impossibilidade do Recorrente em arcar com os encargos processuais.
O recurso não deve ser conhecido por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, ausência de preparo.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Publicação e registro no sistema PJe Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Campina Grande-PB, data e assinatura no sistema.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito - Relator -
29/08/2025 16:34
Negado seguimento a Recurso
-
29/08/2025 16:34
Não conhecido o recurso de JOSE VIEIRA DE MELO - CPF: *98.***.*93-04 (RECORRENTE)
-
29/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 22:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO em 14/08/2025 06:00.
-
15/08/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO em 14/08/2025 06:00.
-
08/08/2025 02:06
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 - Tel. (83) 3310-2462/9.9144-1310 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807268-67.2024.8.15.0251 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE VIEIRA DE MELO RECORRIDO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO Certifico que,nesta data, expeço intimação ao recorrente, decisão retro.
Campina Grande, 6 de agosto de 2025.
TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário -
06/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 20:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VIEIRA DE MELO - CPF: *98.***.*93-04 (RECORRENTE).
-
27/06/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:56
Juntada de Projeto de sentença
-
12/03/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:05
Voto do relator proferido
-
12/02/2025 16:05
Determinada diligência
-
12/02/2025 16:05
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
-
12/02/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:41
Retirado de pauta
-
29/01/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 21:04
Retirado pedido de pauta virtual
-
29/01/2025 21:04
Determinada diligência
-
29/01/2025 21:04
Deferido o pedido de
-
29/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE MELO em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:58
Determinada diligência
-
10/12/2024 21:58
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE)
-
10/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2024 14:34
Determinada diligência
-
02/12/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 08:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855546-58.2022.8.15.2001
Estado da Paraiba
Geraldo Jose da Silva
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 22:08
Processo nº 0818144-21.2025.8.15.0001
Roberci de Assis Azevedo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 14:58
Processo nº 0807843-06.2024.8.15.0371
Francisco Moreira de Assis
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Deoclecio Cavalcanti Goncalves de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 11:21
Processo nº 0807843-06.2024.8.15.0371
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Francisco Moreira de Assis
Advogado: Kassio Vinicius Cavalcanti Goncalves de ...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 09:11
Processo nº 0807268-67.2024.8.15.0251
Jose Vieira de Melo
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Thiago Medeiros Araujo de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 18:59