TJPB - 0810058-64.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 06:32
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSEFA ANGELO HENRIQUES em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810058-64.2025.8.15.0000.
Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Agravante:Josefa Angelo Henriques.
Advogado: Vitor Guilherme Cordeiro Rodrigues (OAB/PB 30828).
Agravados: Jorge Lourenco da Silva e Rosalia Angelo Henriques.
Advogado: Sem advogado Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Josefa Angelo Henriques. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga que, nos Autos da Ação de homologação de acordo consensual de alimentos proposta em face de Jorge Lourenco da Silva e Rosalia Angelo Henriques., indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme movimentação dos autos principais (Processo nº 0801824-42.2025.8.15.0211), extraída do sistema PJe: Inconformado o Agravante, (ID 34960196), sustenta: violação ao princípio do acesso à justiça e ao direito à assistência judiciária gratuita; inobservância da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, necessidade de concessão da gratuidade em ações de alimentos para garantir o melhor interesse do menor, ausência de fundamentação idônea para o indeferimento da gratuidade da justiça.
Requereu a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugnou pelo provimento do Recurso em sua totalidade. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos principais, vê-se que foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução meritória por ausência de legitimidade, vejamos (ID 112957143 do processo principal nº 0801824-42.2025.8.15.0211): Vale salientar, por oportuno, ser desnecessária a intimação da agravante para manifestação acerca da perda do objeto do recurso, em razão de inexistência de vício a ser sanado.
Sobre o tema, a Suprema Corte já se pronunciou, entendendo não se fazer mister a intimação da parte em situações desse jaez, aduzindo que “só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios for mais, como ausência de procuração ou assinatura, e não à complementação da fundamentação”.
Assim, é forçoso concluir que, em face da prolação de sentença em primeiro grau, configurou-se a perda do interesse recursal da agravante, sendo inócuo o pronunciamento desta Corte de Justiça acerca do objeto do recurso.
Diante da atual realidade, desaparece a utilidade do pronunciamento jurisdicional perseguido, implicando na perda do objeto do Agravo e ausência de interesse recursal.
Assim, aplicável ao caso o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, que possibilita ao Relator, monocraticamente, não conhecer o recurso manifestamente prejudicado.
Em hipótese como a dos autos, esta 1ª Câmara Cível já se pronunciou: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
FIRMES PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO STF.
MANUTENÇÃO DO “DECISUM” MONOCRÁTICO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem os argumentos do Estado da Paraíba, ora Agravante, não se desconhece que nem sempre que houver prolação de Sentença restará prejudicada a análise do Agravo de Instrumento, devendo a questão ser examinada de acordo com as particularidades do caso concreto.
Entretanto, em debate sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 488.188/SP, inobstante fazer a supracitada ressalva, consolidou o entendimento de que, na isolada hipótese de Agravo de Instrumento movido contra a Decisão de deferimento ou indeferimento de Tutela Provisória, a superveniência de Sentença, inexoravelmente, ocasionará a perda do objeto do Recurso.(TJPB - AI nº 0805403-30.2017.8.15.0000.Relator: Des.
Leandro dos Santos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS - DECISÃO DE MÉRITO PROLATADA NO PROCESSO QUE DEU ORIGEM AO RECURSO – PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prolatada sentença na ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, devendo não ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC (TJPB - AI nº nº: 0806834-02.2017.8.15.0000.
Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti).
Assim sendo, mostrando-se ausente o interesse recursal, ainda que superveniente, o vertente recurso não enseja conhecimento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DO INSTRUMENTO, por perda do objeto de forma monocrática, em conformidade com a regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G09 -
26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:29
Prejudicado o recurso
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22/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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