TJPB - 0801188-97.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801188-97.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ROSENIRA CARNEIRO DE LIMA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, ficam as partes, através de seus advogados, devidamente INTIMADO(S) para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Pombal-PB, 10 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
10/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 01:50
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801188-97.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] Autor(a): ROSENIRA CARNEIRO DE LIMA Ré(u): BANCO PAN INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte autora, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Pombal-PB, 12 de agosto de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/06/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
-
30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801188-97.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROSENIRA CARNEIRO DE LIMA REU: BANCO PAN
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade contratual c/c repetição de indébito, pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por ROSENIRA CARNEIRO DE LIMA contra o BANCO PAN S.A, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual não autorizou ou contratou junto à empresa ré.
Juntou documentos com a exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação do autor em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da autora de que ele não é filiado ou não firmou contrato com a parte ré referente a contribuição debitada em seu benefício previdenciário não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou ou possui qualquer vínculo com a parte requerida teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos a promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no sistema eletrônico, visto que a parte autora comprova possuir idade de 60 (sessenta) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048 do CPC/2015[1] e da Lei nº 10.741/2003[2].
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da promovente em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
No caso concreto, vejo que a parte promovida possui totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente à aludida negociação.
Levando-se em conta que o direito discutido e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual.
Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação.
Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato.
CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC).
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2025 10:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSENIRA CARNEIRO DE LIMA - CPF: *65.***.*59-20 (AUTOR).
-
22/05/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879407-05.2024.8.15.2001
Erivaldo Jose de Lacerda
Master Prev LTDA
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/12/2024 15:22
Processo nº 0870004-12.2024.8.15.2001
Marcos Antonio da Silva Carvalho
Ceabdj- Central de Analise de Beneficios...
Advogado: Diogo Vinicius Hipolito e Silva Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2024 14:02
Processo nº 0829517-88.2021.8.15.0001
Felipe da Silva Feitosa
Domingos Fragoso Neto
Advogado: Helio Feitosa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2021 16:33
Processo nº 0800032-82.2025.8.15.0751
Yuri Sotero Bomfim Fraga
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcelo Galvao Serafim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 22:28
Processo nº 0818164-12.2025.8.15.0001
Roberci de Assis Azevedo
Banco Panamericano SA
Advogado: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 15:40