TJPB - 0809953-81.2023.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/09/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:39
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0809953-81.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o(a) exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, num prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a quantia reputada pela parte executada como devida. 2.
Caso haja concordância, tragam-me os autos conclusos. 3.
Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Patos/PB, 12 de agosto de 2025.
ANNA MARIA DO SOCORRO HILÁRIO LACERDA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NA 5ª VARA -
12/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:52
Publicado Expediente em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0809953-81.2023.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o devedor, na pessoa do advogado (NCPC, art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do NCPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 1.2.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (NCPC, art. 525, § 4º). 2.
Caso não haja o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado do seu crédito e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (BACENJUD, RENAJUD, etc.), sob pena de suspensão da execução. 3.
Caso haja o pagamento, expeçam-se alvarás em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para, num prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da(s) obrigação(ôes). 4.
Após o cumprimento do item 3, se nada mais for requerido, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação da sentença de extinção da fase de cumprimento.
Patos/PB, 17 de julho de 2025.
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
20/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:15
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 21:11
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 04:01
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 12:33
Juntada de cálculos
-
26/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 11:50
Determinada diligência
-
26/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:52
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
28/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:15
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2024 19:36
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 10:12
Deferido o pedido de
-
29/06/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:24
Outras Decisões
-
20/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:54
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 20:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 09:13
Nomeado perito
-
09/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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08/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 07:45
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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