TJPB - 0852443-14.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:01
Juntada de
-
11/12/2023 14:36
Juntada de Alvará
-
11/12/2023 14:35
Juntada de Alvará
-
07/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
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08/08/2023 09:58
Conclusos para despacho
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18/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 09:00
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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30/06/2023 08:58
Juntada de
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29/06/2023 18:13
Juntada de Alvará
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28/06/2023 10:18
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2023 04:58
Decorrido prazo de MAPFRE em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852443-14.2020.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: SIDNEY ALVES PEREIRA REU: MAPFRE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SIDNEY ALVES PEREIRA, já qualificada nos autos, contra a MAPFRE SEGURADORA S/A, também identificada no encarte processual, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou invalidez permanente; ao final, requer a condenação da promovida a diferença devida, com o fim de atingir o teto máximo indenizável de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Ainda, alega a autora que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Juntou documentos.
Citado, o promovido apresentou contestação.
Impugnação à defesa apresentada.
Designada e realizada a perícia médica.
Laudo pericial acostado aos autos (ID n° 66537946) Após a realização da perícia, as partes se manifestaram acerca do laudo pericial.
Comprovante de pagamento dos honorários do perito (ID. 61614274). É o que importa relatar.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE –INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Sem maiores delongas, devo registrar que a preliminar em foco não merece acolhida.
Com efeito, a demandada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A tem, sim, legitimidade para ocupar o polo passivo da relação processual, pois qualquer das Seguradoras integrantes do Consórcio de que trata a Lei de Regência pode ser acionada para ocupação do polo passivo de questões afetas ao seguro DPVAT, consoante melhor exegese do art. 7º da Lei 6.194/74.
Por outro vértice, no que concerne à pretensa exclusão da demandada MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e a manutenção apenas da demandada SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., firmo convicção que tal pleito não merece prosperar, haja vista que as duas têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessário lembrar que a escolha da seguradora a ser demandada cabe única e exclusivamente à parte autora, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Ademais, a manutenção da seguradora MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A na demanda não trará qualquer prejuízo, pois ela é gerida pela entidade líder.
Neste sentido, aliás, vem se manifestando a jurisprudência, conforme se vê do seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
PRELIMINAR.
SEGURADORA LÍDER.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E/OU LITISCONSÓRCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE.
GRADUAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DO STJ.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a Resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras.
Preponderância do artigo 7º da Lei 6.194/74 sobre a Resolução do CNSP.
Inexistem prejuízos pela não inclusão da Líder no polo passivo, mesmo na figura de litisconsorte, na medida em que, atuando ela como entidade Líder, gerenciará todos os atos da seguradora tendentes ao pagamento da indenização (TJ-RS - AC: *00.***.*36-17 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 27/06/2012, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2012).
Destarte, forte nestes fundamentos, rejeito a preliminar em foco.
DO MÉRITO Infere-se do encarte processual que a promovente, devido a acidente de trânsito, sofreu invalidez permanente parcial incompleta, com prejuízos funcionais de repercussão leve, devido à lesão no membro superior esquerdo, conforme comprova o laudo ID n. 66537946.
Nesse contexto, a autora tem direito à indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74.
LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Membro Superior Esquerdo 70% R$ 9.450,00 25% / Leve R$ 2.362,50 TOTAL R$ 2.362,50 De outro lado, de acordo com a exordial, a promovente já recebeu, na via administrativa, pela lesão de membro superior esquerdo, quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Assim sendo, descontado o quantum recebido administrativamente e comprovado pela seguradora, a autora faz jus à indenização no valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requerido na inicial e, em consequência, condeno a promovida a pagar à autora a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do sinistro (Lei n. 6.194/74, art. 5.º, § 1.º).
No caso em apreço, houve sucumbência recíproca.
Portanto, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §14 c/c art. 98 §2º, ambos do NCPC).
No mais, fica rateada entre as partes a obrigação de pagar as custas, na proporção de metade para cada litigante (art. 86, caput, do NCPC).
Por fim, deve-se observar, em relação à promovente, a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais e das despesas processuais, por esta ser beneficiária da justiça gratuita (NCPC, art. 98, § 3º).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC/2015); Após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JEREMIAS DE CASSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
16/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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28/12/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 15:20
Juntada de
-
01/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:20
Determinada diligência
-
31/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/10/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MAPFRE em 27/09/2022 23:59.
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26/09/2022 22:10
Juntada de Certidão
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29/08/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 12:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 16/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:16
Determinada diligência
-
22/06/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
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09/06/2022 14:21
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 10:35
Nomeado perito
-
27/01/2022 13:31
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:56
Decorrido prazo de MAPFRE em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:52
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES PEREIRA em 14/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:51
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:30
Conclusos para despacho
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30/12/2020 11:38
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2020 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/12/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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