TJPB - 0812393-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:40
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de HANNA VERUSKA DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:30
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812393-67.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HANNA VERUSKA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MIGUEL FERREIRA RODRIGUES - PB32926 Promovido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, 27 de maio de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FERNANDO BRASILINO LEITE - Juiz de Direito -
27/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:51
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/05/2025 08:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/05/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/05/2025 11:19
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 07:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 21/05/2025 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/03/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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