TJPB - 0800572-12.2023.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:09
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2025 01:45
Decorrido prazo de DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:25
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800572-12.2023.8.15.0231 [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE MAMANGUAPE REU: DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal com as disposições da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narrou a denúncia e o aditamento (que somente acresceu a localidade), vistos no id. 71056628 e no id. 90843027, que: “DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO, por razões da condição de sexo feminino e em contexto familiar, perseguiu, reiteradamente, a vítima TACIANA NASCIMENTO DE ANDRADA, ameaçando sua integridade psicológica, bem como invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
A vítima relata que conviveu, maritalmente, com o acusado por 05 (anos) anos.
Contudo, por não se conformar com o término, ele passou a perseguir-lhe, reiteradamente, efetuando constantes ligações nas quais a ameaça, dizendo que se ela não o encontrar, ele iria “cometer uma chacina contra a sua família”, além de ameaçar divulgar fotos do antigo relacionamento, a fim de prejudicar seu atual casamento.
Não satisfeito, no dia 19 de agosto de 2022, quando a vítima estava na Academia Físicos, localizada na Rua São João, nº 88, Centro, Mamanguape/PB, o denunciado aportou no estabelecimento e pediu para que a dona a chamasse.
Ela, com receio das ameaças sofridas, efetuou ligação para o tio do acusado, e este pediu que ele se retirasse do local.
Ao perceber que o investigado se evadiu do local, a ofendida compareceu a delegacia para noticiar o ocorrido, reportou os fatos e solicitou a aplicação de medidas protetivas.” A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2024, em audiência (id. 93906343).
O acusado foi citado pessoalmente, consoante certificado no id. 102548377, e apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (102804212).
Realizada a audiência de instrução e julgamento em 03 de julho de 2025, colheram-se os depoimentos da vítima, da testemunha arrolada pela acusação Eduardo Oliveira Barros e da testemunha arrolada pela defesa Maria Lúcia da Silva e, em seguida, interrogou-se o réu com apresentação de alegações finais oralmente, conforme gravação audiovisual disponibilizada no PJE Mídias.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
Passo a fundamentar e decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito transcorreu em ordem e não há irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Do crime de Perseguição (art. 147-A, §1º, II, do CP).
O Código Penal, em seu artigo 147-A, § 1°, inciso II, prevê: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Como se sabe, a recente Lei 14.132/2021 revogou o artigo 65, da Lei de Contravenções, acrescentando, no artigo 147-A, do Código Penal, uma nova figura penal.
Por ela pune-se a conduta de quem persegue, reiteradamente e por qualquer meio, alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. É o que se convencionou denominar de Stalking.
A perseguição, necessariamente reiterada, atinge diretamente os espaços da liberdade, da privacidade e da intimidade da vítima, sem contar os abalos emocionais e psicológicos por ela suportados.
Não são outras as razões que levaram o legislador a inserir a nova figura penal no âmbito dos crimes contra a liberdade individual.
Nesta linha de intelecção, o artigo 147-A, do Código Penal, visa tutelar a liberdade individual e tem como objetivo coibir e punir a conduta de agentes que, reiteradamente, perseguem a vítima por meio de atos que restrinjam sua capacidade de locomoção, ataquem sua liberdade e/ou sua privacidade.
O núcleo do tipo “perseguir” denota insistência, obsessão, comportamento repetitivo no que diz respeito à pessoa da vítima, isto é, que a conduta seja reiterada, constante, habitual, o que, no caso dos autos, não pode ser afirmado com a devida certeza pelos elementos de provas colhidos.
Vale ressaltar que, para que se configure o delito de perseguição, por não existir modalidade culposa, é necessário que o agente pratique atos com o escopo de ameaçar a integridade psicológica ou de invadir ou perturbar a esfera de liberdade e de privacidade da vítima.
Sobre a perseguição, a doutrina de Rogério Greco dispõe que: “É uma espécie de terrorismo psicológico, onde o autor cria na vítima uma intensa ansiedade, medo, angústia, isolamento pelo fato de não saber exatamente quando, mas ter a certeza de que a perseguição acontecerá, abalando-a psicologicamente, impedindo-a, muitas vezes, de exercer normalmente suas atividades.
Figurativamente, o comportamento do agente se equipara a um gotejamento constante, criando uma situação de perturbação, desconforto, medo, pânico.” (GRECO, Rogério.
Código Penal Comentado: Parte Especial – arts. 121 a 361. 18. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2022. p. 110–112).
Trata-se de um crime de forma livre, sendo que a perseguição pode se dar de diversas maneiras, com a utilização de qualquer meio.
O tipo penal exige que a perturbação reiterada gere, ou tenha a possibilidade de gerar, uma das três hipóteses previstas no dispositivo: I) ameaça à integridade física ou psicológica, II) restrição da capacidade de locomoção ou, III) invasão ou perturbação da liberdade ou privacidade.
Dessa forma, ainda que o agente não tenha dolo específico de gerar essas consequências, o tipo exige sua verificação.
No caso, encerrada a instrução probatória, mostra-se evidente que o réu invadiu e perturbou a privacidade da vítima, vejamos.
Em audiência de instrução e julgamento, a vítima contou: “que teve um relacionamento extraconjugal; que o réu não era agressivo, mas ao ser contrariado ‘ele era uma pessoa que se transformava’; que ele a perseguiu com o término do relacionamento; que encerrou o relacionamento em janeiro de 2022, mas ele insistia em manter contato; que ela tentou ‘enrolar’, mas ele insistiu em um encontro em 28.08.2022; que ele mandava mensagens e, como era extraconjugal e ele tinha fotos, ele ameaçou de expor as fotos; que foi levando em ‘banho maria’; que certo dia ele mandou mensagem para Eduardo e disse que caso a declarante não atendesse ele iria até sua casa; que naquele dia acordou e tinham inúmeras mensagens em que ele dizia que iria até sua casa caso não fosse atendido; que era casada com outra pessoa; que o relacionamento com o réu durou 6 anos.
Questionada se o réu a ameaçava, respondeu: “que ele a ameaçava de expor o relacionamento, nas redes sociais; que eram por mensagens; que quando ela disse que iria até a polícia ele disse que caso ela fizesse isso faria uma ‘chacina’ e mataria toda a família; que ele insistia em um último encontro no dia 28 de agosto; que, após essa ameaça, foi até a Delegacia, e ‘Jonathan’ a orientou a juntar provas e se mudar, já que morava com o ex-marido; que resolveu fazer isso e contou tudo a seu ex-marido; que seu ex-marido ligou para o réu e o réu convidou o ex-marido para participar desse encontro; que no dia seguinte ele foi até sua academia; que não saiu e ligou para Sr.
Nazareno, seu tio (do réu); que, após, deixou seu carro na academia e foi registrar ocorrência; que quando retornou o carro do réu estava na porta da academia; que, por sorte, uma viatura da PM passou e ela pediu ajuda; que entrou na viatura e o réu empreendeu fuga; que tentaram localizá-lo, mas não obtiveram êxito; que o Sgto.
Melo a escoltou até Capim e, ao chegar lá, ela avistou o carro do réu na porta do posto de saúde daquela localidade; que policiais foram até ele e informaram que ela registrou ocorrência e que ele não poderia mais entrar em contato com a vítima”.
A testemunha EDUARDO OLIVEIRA BARROS, em juízo, confirmou que presenciou parte das mensagens, dizendo: “que Taciana e réu tiveram relacionamento amoroso ‘por bastante tempo’; que não era público pois ela era casada e tinha relacionamento extraconjugal com o réu: que ela terminou o relacionamento e ele ‘ficou incomodando ela né’; que certo dia foram para Campina Grande e até então ele não sabia de nada; que o réu mandou uma mensagem no Instagram para o depoente dizendo que queria falar com a vítima sobre um emprego; que quando mencionou isso a vítima ‘ficou branca’ e contou o que estava acontecendo, sobre o caso extraconjugal e ameaças de divulgar fotos”.
A versão do réu em seu interrogatório não merece credibilidade, tendo dito: “que nega; que tiveram relacionamento de cinco anos e chegaram a ficar noivos; que um dia o ex-marido ligou; que um dia ao ir ao trabalho viu o carro dela na academia e parou para falar com ela; que depois foi para uma reunião em Capim; que foi abordado por policiais que informaram que a vítima procurou a polícia: que em Itaporococa andavam juntos, mas na cidade dela (Capim)”.
Não há dúvidas, assim, de que o réu cometeu crime de stalking.
A gravidade dos fatos, somada à circunstância de terem ocorrido em contexto de relação íntima e afetiva encerrada recentemente, atrai a incidência da causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do art. 147-A do CP, em consonância com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006.
A tese defensiva de ausência de provas não merece acolhida, o conjunto probatório é coeso e robusto, sendo suficiente para embasar um juízo condenatório.
A palavra da vítima, especialmente em casos de violência de gênero, assume especial relevância, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, como ocorre no presente caso. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO pela prática do crime previsto no 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
Passo, então, a fixar a pena do acusado, na forma do artigo 68 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade não deve ser valorada negativamente.
O acusado não ostenta maus antecedentes.
Não há dados nos autos que autorizem um juízo técnico sobre a personalidade do réu.
Da mesma forma, não há nos autos informações incontroversas aptas a demonstrar o perfil psicológico e o comportamento social desfavoráveis do acusado, de modo que não há como agravar sua situação.
Os motivos são comuns ao delito em espécie.
As circunstâncias não fogem à trivialidade.
As consequências não extrapolaram o que ordinariamente se verifica no tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do fato.
Feita a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e ante tais parâmetros, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de reclusão.
Na 2ª fase, não há agravantes ou atenuantes, ficando a pena intermediária mantida em 6 (seis) meses de reclusão.
Por fim, na 3ª fase faz-se presente a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II do CP, que impõe um aumento de metade, restando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
A quantidade de dias – multa segue a mesma proporção do acréscimo da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual FIXO em 80 dias-multa.
FIXO a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e 80 dias-multa.
O regime inicial para o cumprimento da pena será ABERTO, a teor do disposto no artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal c/c artigo 33, caput, do Código Penal.
Em atenção ao disposto no parágrafo único do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando o regime fixado para cumprimento da pena ao sentenciado (aberto), vislumbro que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva do acusado, não se mostrando imperiosa a necessidade da constrição de sua liberdade, razão pela qual concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Sendo o crime cometido com violência à pessoa, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP e art. 17 da Lei 11.340/06).
Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO ao acusado o benefício do sursis e suspendo a pena pelo período de 2 (dois) anos, impondo-lhe, no primeiro ano, a prestação de serviços a comunidade e, no segundo ano, condições a serem definidas pelo juízo das execuções penais. 4 DISPOSIÇÕES FINAIS a) DAS CUSTAS PROCESSUAIS: deixo de condenar o réu em custas processuais; b) DA REPARAÇÃO DO DANO: deixo de arbitrar valor para a reparação dos possíveis danos causados pela infração, conforme previsão do inciso IV, do artigo 387 do Código de Processo Penal, visto que não há nos autos pedido expresso nesse sentido e nem elementos que comprovem o prejuízo suportado; Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1) preencha-se o boletim individual, remetendo-se a Secretaria de Segurança Pública; 2) alimente-se o sistema do Tribunal Regional Eleitoral para que adote as providências necessárias no que pertine à suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) extraia-se guia de recolhimento, com fiel observância dos comandos abrigados nos artigos 105 a 107 da Lei n 7.210/84, para o acompanhamento do cumprimento das penas impostas; Publicada eletronicamente.
Intimem-se somente por meio eletrônico.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito -
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de comunicações
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28/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/07/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
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16/06/2025 10:22
Juntada de Petição de cota
-
15/06/2025 00:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:02
Decorrido prazo de DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2025 01:45
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800572-12.2023.8.15.0231 AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MAMANGUAPE, DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE MAMANGUAPE REU: DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o(a)(s) acusado(a)(s), devidamente citado(a)(s), apresentou(aram) resposta à acusação.
No caso em análise, noto que a exordial acusatória foi oferecida em perfeita conformidade com o art. 41 do CPP, tendo sido garantido ao réu seu direito constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Noto, ainda, que a defesa não arguiu preliminares, tampouco prejudiciais de mérito.
Assim, não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do CPP, designo o dia 03/07/2025, às 10:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
A audiência será HÍBRIDA no âmbito do deste Fórum da Comarca de Mamanguape, mas com disponibilização de link de acesso para participação por videoconferência, como forma de facilitar o acesso à justiça e evitar a prática de atos inócuos.
A videoconferência será realizada por meio do programa/aplicativo Zoom Cloud Meetings, através do link de acesso abaixo: https://us02web.zoom.us/j/4245398000 Intimem-se, expedindo os respectivos ofícios requisitórios quando cabíveis.
Caso seja necessário, expeçam-se cartas precatórias para intimação da vítima ou de testemunhas residentes em outras comarcas para participarem de forma virtual à audiência.
Requisite-se o réu, caso esteja preso.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/07/2025 10:30 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
24/03/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/10/2024 13:14
Juntada de Petição de defesa prévia
-
23/10/2024 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:51
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 08:45 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
17/07/2024 08:51
Recebida a denúncia contra DIMAS DAVID DA COSTA AZEVEDO - CPF: *29.***.*30-35 (INDICIADO)
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05/07/2024 15:56
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2024 16:46
Juntada de Petição de cota
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02/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Mamanguape em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:43
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 08:45 3ª Vara Mista de Mamanguape.
-
20/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 14:40
Juntada de Petição de denúncia
-
25/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de cota
-
11/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2023 10:23
Conclusos para despacho
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10/06/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:09
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 22:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/02/2023 22:03
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/02/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2023 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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