TJPB - 0827993-31.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante da última manifestação pela parte autora, de ordem do MM Juiz fica concedido o prazo de 30 dias.
João Pessoa, 30/08/2025.
Arnaud Analista -
30/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Proc.
Nº.: 0827993-31.2025.8.15.2001 AUTOR: JAMES GIL ANTUNES DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir na íntegra o despacho de ID.113592369, apresentando o contrato de aluguel, com firma reconhecida, sob as penas já mencionadas.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
12/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 06:20
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:10
Decorrido prazo de JAMES GIL ANTUNES em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 04:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 04:14
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 04:03
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0827993-31.2025.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MILTON RABELO DA FONSECA LIMA FILHO(*93.***.*22-68); JAMES GIL ANTUNES(*02.***.*71-20); INSS; Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VISANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DE AUXILÍO-DOENÇA ajuizado por JAMES GIL ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, calcada na Lei nº 8.213/91.
A LOJE – Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96/2010) estabelece, quanto a competência funcional para processamento e julgamento das ações chamadas de acidentárias, o seguinte: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Ora, em se tratando de ação de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário, o processo e julgamento cabe privativamente a Vara de Feitos Especiais da Capital.
Sendo assim, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos à Vara de Feitos Especiais da Capital para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 169, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 – LOJE.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, independente do decurso do prazo recursal, cumpra-se com a devida baixa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/05/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2025 07:23
Determinada a redistribuição dos autos
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26/05/2025 07:23
Declarada incompetência
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20/05/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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