TJPB - 0800414-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARISTANY VASCONCELOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:49
Decorrido prazo de JAUDEMIR VASCONCELOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:55
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira USUCAPIÃO (49).
PROCESSO N. 0800414-05.2025.8.15.2003 [Usucapião Extraordinária].
REPRESENTANTE: JAUDEMIR VASCONCELOS DA SILVA, MARISTANY VASCONCELOS DA SILVA.
REU: HERMES PEREIRA DE LIMA, ELIANA MACEDO DE LIMA, GILSON LEONCIO DA SILVA, MARIA DE FATIMA QUEIROZ DA COSTA.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão determinando a intimação das partes autoras para emendar a inicial, inclusive com concessão de dilação de prazo, tendo os promoventes deixado de cumprir integralmente a emenda da inicial. É o relatório.
Decido.
Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), as partes autoras não realizaram a emenda determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas.
Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
27/05/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:05
Decorrido prazo de MARISTANY VASCONCELOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:05
Decorrido prazo de JAUDEMIR VASCONCELOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:56
Deferido o pedido de
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07/03/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:17
Determinada a emenda à inicial
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24/01/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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