TJPB - 0801064-12.2024.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE FRANCA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:23
Transitado em Julgado em 20/06/2025
-
20/06/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 08:18
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE FRANCA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:51
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA Juízo do(a) Vara Única de Alhandra R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801064-12.2024.8.15.0411 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE LUCAS DE FRANCA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
JOSE LUCAS DE FRANCA propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Juntou documentos que entendeu necessários ao julgamento da demanda e requereu justiça gratuita.
Intimado para juntar comprovante do pagamento das custas processuais, mas se manteve inerte.
Vieram conclusos.
Relatado.
Decido.
A atitude do demandante em ter se negado a recolher as custas processuais implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais.
A realização do preparo constitui pressuposto específico para tramitação dos feitos processuais, ressalvados os casos em que é deferido o benefício da justiça gratuita.
O artigo 290, do CPC, estabelece o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não forem pagas suas despesas de ingresso.
Ademais, intimado para pagar as custas processuais este não requereu qualquer tipo de redução/parcelamento ou informou provas suficientes para deferimento da gratuidade de justiça, vejamos: DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e declaro CANCELADO O ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO proposta.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
ALHANDRA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 23:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:39
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE FRANCA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE FRANCA em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/12/2024 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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