TJPB - 0800970-62.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:16
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA - CPF: *51.***.*90-10 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: tomar ciência da sentença id. 115362999 -
04/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 20:45
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800970-62.2024.8.15.0541.
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro].
AUTOR: [JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - CPF: *12.***.*49-65 (ADVOGADO), MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA - CPF: *51.***.*90-10 (AUTOR), VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *90.***.*31-09 (ADVOGADO), BRADESCO SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (REU)].
REU: REU: BRADESCO SEGUROS S/A.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Pocinhos, Dra.
Carmen Helen Agra de Brito, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para: em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, adotando as seguintes providências, sob pena de indeferimento da peça vestibular: 1.1.
ANEXAR comprovantes de incapacidade econômica, mediante ao acostamento dos seguintes documentos, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza: a. cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte autora dos últimos três meses; b. cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; c. cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d. cópia da inscrição como trabalhador rural junto ao sindicato correspondente, caso se autodeclare agricultor; e. extrato de benefício de aposentadoria; 1.2.
ANEXAR comprovante de tentativa de composição amigável extrajudicial, não sendo válida a notificação desprovida de procuração específica, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
Ressalto que, neste caso, o ônus probatório será da parte autora, mesmo em se tratando de relação de consumo; Ressalto que a parte deverá cumprir todos os itens acima, ou, na impossibilidade de informar qualquer um deles, deverá formular justificativa plausível.
Fica dispensada a parte de cumprir os comandos supracitados, caso estes sejam idênticos às demais determinações anteriormente proferidas por este Juízo e que tenham sido estritamente observadas pela(o) promovente. -
27/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 13:20
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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