TJPB - 0802646-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0802646-82.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR GUSTAVO DE LIMA LOPES - PB20076-A, PAULO LOPES DA SILVA - PB8560-S AGRAVADO: ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS Advogados do(a) AGRAVADO: GILSON FARIAS DE ARAÚJO FILHO - PB16041-A, VICTOR RAFAEL VIEIRA DO EGITO - PB30888 Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE ECONÔMICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, no curso de ação de exoneração de alimentos, que suspendeu o pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor do agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração de necessidade após a maioridade civil.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade do alimentando, diante da ausência de prova de necessidade no momento da decisão agravada; e (ii) estabelecer se documentos apresentados tardiamente, sem apreciação pelo juízo de origem, podem ser analisados originariamente pela instância recursal.
III.
Razões de decidir 3.
A obrigação alimentar, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, depende da demonstração concreta do binômio necessidade-possibilidade, sendo que, atingida a maioridade, cessa a presunção legal da necessidade, impondo-se ao alimentando o ônus de provar sua dependência econômica. 4.
A revelia do agravante no processo originário justifica a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os alimentos, diante da ausência de resistência formal e de prova mínima da necessidade à época da decisão. 5.
Documentos apresentados somente após a decisão agravada, sem prévia apreciação pelo juízo de origem, não podem ser analisados diretamente pela instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
A prestação alimentícia é passível de revisão judicial a qualquer tempo, conforme o art. 1.699 do Código Civil, desde que haja modificação nas circunstâncias fáticas e a parte interessada promova a devida instrução probatória no juízo competente.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A maioridade civil extingue a presunção de necessidade da pensão alimentícia, cabendo ao alimentando demonstrar concretamente sua dependência econômica. 2.
A apresentação de documentos novos diretamente ao Tribunal, sem apreciação pelo juízo de primeiro grau, configura supressão de instância e não autoriza o exame originário pela instância recursal. 3.
A decisão que suspende alimentos diante da revelia e ausência de prova de necessidade não configura ilegalidade ou abuso de poder, podendo ser revista mediante instrução adequada no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 51096467320258217000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 29.04.2025; TJRS, AI nº 50658607620258217000, Rel.
Des.
Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 18.03.2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mateus Andrade de Morais Santos contra decisão proferida por Juízo da 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos em face dela ajuizada por Eliakim Andrade de Morais, que deferiu o pedido de tutela de urgência para cancelar o pagamento da pensão alimentícia em seu favor, ao fundamento de que ele, Agravante, maior de idade, não demonstrou necessidade de continuidade do pagamento da pensão, visto que as obrigações alimentares, após a maioridade, não são presumidas, mas sim comprovadas.
O Juiz fundamentou sua decisão na ausência de manifestação do Agravante, que não apresentou contestação dentro do prazo legal, resultando na decretação de sua revelia e entendendo que a situação financeira do Alimentante, ora Agravado, não permitiria a continuidade dos descontos, por enfrentar dificuldades financeiras e problemas de saúde.
Nas suas razões, alega que a decisão deve ser reformada, argumentando que a exoneração dos alimentos foi concedida sem a instrução processual devida, desconsiderando o fato de que ainda está cursando ensino superior e frequentando curso preparatório para o concurso da Escola de Sargentos das Armas (ESA), o que justificaria a manutenção da pensão.
Defende que o princípio da continuidade do sustento familiar deve prevalecer e que não teve oportunidade de demonstrar suas condições financeiras reais antes da prolação da decisão.
Requereu, e lhe foi indeferida, a concessão de tutela recursal antecipada, suspendendo os efeitos da decisão agravada, com o restabelecimento do pagamento da pensão alimentícia até a análise definitiva do mérito(ID 33054119) Devidamente intimado, o Agravado não ofereceu resposta ao Recurso(ID 33864169). É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo, passando à análise dos seus argumentos.
Como bem dito, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela provisória de urgência, no curso de ação de exoneração de alimentos, determinou a suspensão do pagamento da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor do agravante, sob o fundamento de ausência de demonstração da necessidade da verba alimentar após a maioridade civil.
Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, a obrigação alimentar deve observar o binômio necessidade-possibilidade, o qual exige prova concreta tanto da real necessidade do alimentando quanto da efetiva capacidade contributiva do alimentante.
Após atingida a maioridade, cessa a presunção legal da necessidade, exigindo-se do alimentando prova cabal de sua dependência econômica, o que deve ser apurado à luz de cada caso concreto.
Na hipótese vertente, o Agravante sustenta a necessidade de continuidade do pensionamento, alegando estar matriculado em curso superior de Licenciatura em Matemática, bem como frequentando curso preparatório para o concurso da Escola de Sargentos das Armas – ESA, fato que, em tese, evidenciaria a subsistência do dever alimentar.
Todavia, conforme se extrai dos autos do processo originário, o Agravante foi devidamente citado da Ação de Exoneração em 10/10/2024, tendo se mantido inerte quanto à apresentação de defesa, o que motivou o juízo de origem a reconhecer a sua revelia e, com base nos elementos disponíveis à época, deferir o pedido de tutela provisória, cancelando o pagamento da pensão alimentícia, por meio da decisão datada de 27/11/2024.
Posteriormente, o Agravante veio a protocolar, em 12/02/2025, peça por ele intitulada como “contestação”, acompanhada de documentos destinados a demonstrar sua atual condição educacional.
No entanto, esses documentos não foram objeto de apreciação judicial no primeiro grau, motivo pelo qual não podem ser conhecidos diretamente por esta instância, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A jurisprudência pátria é firme ao rechaçar a análise originária de documentos não apreciados pelo juízo singular, justamente em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, evitando que o Tribunal funcione como instância primária de cognição e decisão.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.” (TJRS, AI nº 51096467320258217000, 7ª Câm.
Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, julgado em 29/04/2025). “Agravo de instrumento.
Família.
Ação de exoneração de alimentos.
Fatos e documentos novos, ainda não analisados pelo juízo singular.
Eventual decisão, prolatada diretamente no Tribunal, acarretaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não se admite.
Recurso não conhecido.” (TJRS, AI nº 50658607620258217000, 1ª Câm.
Esp.
Cível, Rel.
Des.
Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 18/03/2025).
Outrossim, é importante frisar que a ausência de análise, pelo juízo de origem, de pedidos eventualmente formulados em caráter de tutela provisória não configura, por si só, negativa de jurisdição.
Ao revés, compete ao magistrado singular o primeiro exame dos documentos e requerimentos que lhe são submetidos, sob pena de violação da competência funcional e institucional do Poder Judiciário.
No ponto, registra-se que a alegação do Agravante de que necessita da verba alimentar para custear sua formação acadêmica e os cursos preparatórios, conquanto relevante sob o prisma do direito material, exige instrução probatória mínima, o que não se fez presente no momento da decisão agravada.
Assim, eventuais alterações nas circunstâncias fáticas deverão ser submetidas ao juízo de origem, que detém melhores condições de aferir, com base na instrução processual, a real necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, inclusive com base nos documentos apresentados em 12/02/2025.
Sublinhe-se, ainda, que a prestação alimentar tem natureza continuativa e não é imune à cláusula rebus sic stantibus, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
Por essa razão, eventuais modificações na situação fática podem ensejar revisão judicial, desde que instruídas adequadamente e submetidas à cognição do primeiro grau.
Considerando os fatos apresentados e a legislação citada, pode-se concluir que a decisão agravada não se mostra ilegal ou abusiva, uma vez que se baseou em elementos disponíveis naquele momento processual.
A pretensão de restabelecimento da pensão exige análise probatória que deve se dar, primeiramente, no juízo de origem, sendo imprópria a sua apreciação por esta Corte, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da não supressão de instância.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada que cancelou o pagamento da pensão alimentícia ao agravante, sem prejuízo de posterior reexame pelo juízo de origem, à luz dos documentos e fatos supervenientes que venham a ser regularmente trazidos aos autos. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS - CPF: *19.***.*08-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:05
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ELIAKIM ANDRADE DE MORAIS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Decorrido prazo de MATEUS ANDRADE DE MORAIS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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