TJPB - 0800969-31.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:25
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:14
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 04:14
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0800969-31.2025.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
A partir da leitura da petição inicial, observo que a parte autora se insurge contra título de crédito emitido pela ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A., o qual foi levado a protesto.
Nos termos do art. 292, §3º, do CPC, o valor atribuído à causa deve refletir o proveito econômico pretendido pelo autor, o que, ao menos em juízo de delibação, mostra-se compatível com a pretensão deduzida na exordial.
Ressalte-se que eventual readequação do valor da causa poderá ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, caso verificado que não corresponde à realidade do pedido formulado, conforme preconiza o dispositivo legal citado.
Ademais, a simples alegação genérica de excesso, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem descompasso evidente entre o valor da causa e o benefício econômico pretendido, não é suficiente para justificar, neste momento, a retificação pretendida.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
No mérito.
Compulsando os autos, verifico que a supracitada dívida, no valor total de R$ 168,16 (cento e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), oriunda da utilização do serviço de energia elétrica, não é passível de protesto, tendo em vista que não há inadimplência, pois, conforme comprovante acostado no id. 109867692, a parte autora realizou o pagamento no dia 12/04/2023, subsistindo o protesto até 06/03/2025.
Desse modo, se a dívida foi devidamente paga, o protesto do título a ele vinculado se mostra indevido. É que, obviamente, não se pode protestar por dívida inexistente.
Ato contínuo, assentada a inexistência da dívida questionada, bem como a consequente irregularidade do respectivo protesto cambial, subsiste, então, definir a parcela de responsabilidade da parte promovida pelo protesto do título em exame.
Pelos documentos constantes no caderno processual, entendo que a ré agiu com negligência ao levar a protesto o título que originou a dívida impugnada.
Isso porque, a demandada, ao deflagrar o procedimento do protesto, não observou se a dívida já havia sido paga.
Diante disso, a atuação da promovida foi igualmente preponderante para a ocorrência dos atos ilícitos apontados pelo autor.
Feitas essas considerações, verifica-se que a promovida descumpriu com o seu dever de provar fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante (art. 373, II, do NCPC), haja vista que não apresentou nenhum documento que demonstrasse o vínculo negocial contemporâneo entre as partes que justificasse o protesto.
De igual forma, vislumbro a hipótese a existência de dano moral.
A mera inscrição injusta do nome de alguém em protestos gera dano moral indenizável, independentemente da prova efetiva da potencialidade do dano que, in casu, é presumido do fato da inscrição injusta.
Destarte, o ilícito civil supramencionado independe da prova do prejuízo concreto, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE AGIU NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO - NÃO COMPROVAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Apesar de alegar que agiu na qualidade de mandatário, em nenhum momento o Promovido colacionou aos autos o contrato firmado com a referida Empresa ou alguma documentação que comprove o alegado, descumprindo, portanto, com o seu ônus probatório1. À luz da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, "o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato."2 Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar.
Não merece acolhida o pleito de minoração do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na sentença, por mostrar-se proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da Autora e suficiente para servir de alerta ao Promovido.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017986320148150211, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 29-01-2019).
Grifei. (…) 2.- Esta Corte já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1059663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (…) 5.Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 15.861/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 30/04/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL -REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS -INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO O CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - PROVA DO DANO MORAL DESNECESSÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no REsp 1283146/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Sobre o tema, vejamos os julgados do TJPB, de relatoria dos desembargadores Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802307-09.2014.8.15.0001.
Origem : 1ª Vara Cível de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Apelante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Rafael Sganzerla Durand.
Apelada : Comercial de Farpados e Grampos Ltda.
Advogado : Moyses Barjud Marques.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
BANCO-ENDOSSATÁRIO RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE COBRANÇA.
MÉRITO.
PROTESTO INDEVIDAMENTE REALIZADO.
ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO. - O banco endossatário, ao receber o título para cobrança, é responsável pelos danos que vier a causar ao devedor na execução dos atos de cobrança, aí incluído o protesto indevido e, por isso, deve figurar no polo passivo de demandas em que busca o cancelamento do título e a indenização por danos morais. - Uma vez verificada a realização indevida de protesto, levada a cabo de forma, no mínimo, negligente pela instituição apelante, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a forma constrangedora e injustificável de atuação do Banco recorrente, provocando uma situação claramente vexatória e desrespeitosa, provocando prejuízo à honra objetiva da parte recorrida. - O abalo à credibilidade do ente fictício personalizado perante os credores já traz, como uma decorrência natural, prejuízos à esfera do nome empresarial, especialmente no mercado em que atua a sociedade vítima do indevido protesto.
Portanto, o protesto indevido, em virtude de débito inexistente e de boleto pago, por si só, configura o dano moral in re ipsa. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução, pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0802307-09.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE – AÇÃO AJUIZADA POR MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL – PESSOA FÍSICA – SUCESSÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE SEU FALECIMENTO – DUPLICATA LEVADA A PROTESTO – PAGAMENTO QUE TINHA SIDO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA – AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR AO EMITENTE DO TÍTULO – RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS MORAIS IN RE IPSA CAUSADOS À PESSOA FÍSICA – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 8.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO – DESPROVIMENTO DO APELO.
O microempreendedor individual responde indistintamente por todos os atos praticados no exercício da atividade de empresário, sendo a equiparado à condição de pessoa jurídica apenas por mera ficção jurídica tendente a estabelecer garantias para o exercício de suas atividades no cenário mercantil.
A instituição financeira se responsabiliza pelo indevido protesto de duplicata devidamente quitada, revelando a existência de ato culposo próprio no caso.
Analisando-se a quantificação do dano moral de acordo com o critério bifásico seguido pelo STJ1, deve ser sopesado o interesse jurídico lesado com base nos precedentes sobre a matéria, bem como as circunstâncias particulares da vítima no caso concreto, destacando-se, ainda, a individualização das condutas perpetradas pelas demandadas. 1STJ - Recurso Especial 1152541/RS (0807786-46.2015.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2019) Destarte, restando demonstrado o ato ilícito culposo por parte da requerida, configurado no protesto indevido, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa, a indenização por dano moral é devida.
Assim, levando em consideração a extensão do dano (o tempo decorrido entre o pagamento e o protesto), a culpa da promovida, a situação econômico-financeira do autor e a capacidade econômica da ré, bem como aliada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização a título de danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão do autor, para: A) DECLARAR a inexistência do débito objeto destes autos; B) CONDENAR a promovida na obrigação de pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora na razão de 1% (um por cento ao mês), a partir da data da inscrição indevida (Súmula 54, do STJ).
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por outros 10 (dez) dias o requerimento de cumprimento de sentença pelo interessado, observadas as disposições legais.
Havendo inércia, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de desarquivamento posterior, por manifestação da parte.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:29
Juntada de Petição de informação
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Informações
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22/04/2025 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2025 09:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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22/04/2025 10:51
Recebidos os autos.
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22/04/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 14:18
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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03/04/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 16:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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