TJPB - 0800167-52.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/08/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800167-52.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA AGRAVADO: EDMUNDO DE LUNA NETO Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO INTERNO.
CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA.
EXIGÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO NO ATO DA INSCRIÇÃO.
REQUISITO NÃO CUMPRIDO.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital que concedera tutela de urgência em favor de policial militar, autorizando sua inscrição em processo seletivo interno para o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO/PM/2025), mesmo sem o preenchimento do requisito temporal de 16 anos de efetivo serviço como praça.
O agravado, Edmundo de Luna Neto, pretendia assegurar sua matrícula alegando que completaria o requisito durante o curso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a concessão de tutela de urgência para permitir a inscrição em processo seletivo interno de militar estadual sem o preenchimento dos requisitos previstos no edital, notadamente o tempo mínimo de serviço exigido no ato da matrícula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital do certame (id n° 108304545, pág 2 - processo original) vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo exigido, conforme item 2.1.3, que o militar possua no mínimo 16 anos de efetivo serviço até 31/12/2025, data da matrícula.
O agravado ingressou na Polícia Militar em 14/09/2011, de modo que, à época da matrícula, contará apenas com 14 anos de serviço, não preenchendo o requisito exigido.
A Súmula 266 do STJ, que determina a exigência de diploma apenas na posse, não se aplica aos processos seletivos internos de militares, por tratarem de progressão na carreira e não de provimento originário.
A concessão da tutela de urgência, na hipótese, violaria o princípio da isonomia, ao permitir tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que cumpriram integralmente os requisitos do edital.
IV.
DISPOSITIVO E TESE À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para indeferir a tutela provisória de urgência.
Tese de julgamento: A exigência de tempo de serviço para matrícula em curso de habilitação de oficiais deve ser observada conforme previsto no edital, não sendo cabível flexibilização por meio de tutela de urgência.
A Súmula 266 do STJ não se aplica a processos seletivos internos para ascensão funcional de militares, pois não se trata de ingresso originário no serviço público.
A concessão de tutela de urgência que desrespeita regras claras do edital afronta o princípio da isonomia entre os candidatos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I; Lei 12.153/2009, art. 4º; Lei Estadual nº 4.025/1978, art. 12, IV; CF/1988, art. 24, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 266; TJPB, Agr Ins n° 0816699-73.2022.8.15.0000, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 22/11/2022.
TJPB, RI 0816159-85.2023.8.15.0001, Orgão Julgador: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz João Batista Vasconcelos, Data de juntada: 06/12/2023.
Sem honorários advocatícios recursais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-03.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
07/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:39
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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31/07/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:59
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2025 09:59
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:52
Desentranhado o documento
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02/07/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0800167-52.2025.8.15.9010 AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - - AGRAVADO: EDMUNDO DE LUNA NETO - Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR - PB22493-A – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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28/02/2025 07:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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