TJPB - 0816486-59.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 17/06/2025 21:15.
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18/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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15/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2025 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 09:37
Determinada diligência
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04/06/2025 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (AUTOR).
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04/06/2025 09:37
Reformada decisão anterior Assistência judiciária gratuita (334) datada de 26/05/2025
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03/06/2025 11:09
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816486-59.2025.8.15.0001 AUTOR: MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o qual deve ser indeferido, posto não haver nenhuma prova nos autos de que os custos deste processo inviabilizariam o funcionamento da pessoa jurídica, conforme jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o enunciado nº 481 de sua Súmula: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
SÚMULA N. 481/STJ.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
ERRO MÉDICO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula n. 481/STJ). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a agravante não demonstrou a alegada hipossuficiência.
Dessa forma, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que a recorrente faria jus ao benefício pretendido, demandaria o reexame da prova dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 4. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/5/2012). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 546.629/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA Nº 481/STJ. 1.
As pessoas jurídicas de Direito Privado, com ou sem fins lucrativos, devem comprovar o estado de miserabilidade para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração de pobreza. 2.
A recorrente não comprovou oportunamente o seu estado de miserabilidade, por esse motivo os benefícios da Lei nº 1.060/50 foram indeferidos. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg na AR: 3751 PR 2007/0087755-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2014) Não bastando à pessoa jurídica apenas a alegação abstrata de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo para fins de gozo dos benefícios da gratuidade judiciária, como visto acima, e não se verificando hipótese de hipossuficiência nos documentos acostados no id 113022961, indefiro a gratuidade judiciária à parte autora.
Intime-se para pagar as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (Art. 290 do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:49
Determinada diligência
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26/05/2025 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MONTEVILLE RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 30.***.***/0001-91 (AUTOR).
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25/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 18:36
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 20:41
Determinada diligência
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14/05/2025 20:41
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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