TJPB - 0804722-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:22
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804722-79.2025.8.15.0000 ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDECY TAVARES SOARES - OAB/PB 6041-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de justiça gratuita nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.
A agravante sustenta que os documentos juntados seriam suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada nos autos.
III.
Razões de decidir 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada pelo juiz quando ausentes provas suficientes e após oportunizado ao requerente demonstrar a condição alegada. 4.
A agravante foi intimada para complementar a documentação e comprovar sua hipossuficiência econômica, mas não apresentou extratos bancários completos e nem comprovou titularidade das contas anexadas, limitando-se a documentos parciais e inconclusivos. 5.
A Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2024 revela o recebimento de rendimentos superiores a R$ 140.000,00, o que, em tese, afasta a condição de hipossuficiência e permite a conclusão de que a parte dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo à própria subsistência. 6.
A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, e não há elementos novos ou suficientes nos autos que justifiquem sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade, se tiver elementos para fazê-lo e tiver franqueado ao interessado a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, §2º do CPC). 2.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste, porquanto a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A apresentação de rendimentos expressivos em declaração de imposto de renda é elemento suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2380201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, interposto por Lucimar Grangeiro da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o seu pedido de justiça gratuita, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Eis o teor da decisão agravada: “(...) No caso em tela, a promovente não comprovou sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas iniciais diante da falta de documentos acostados aos autos, de modo que a documentação acostada ao feito não foi suficientemente capaz de convencer este juízo de que a autora faz jus à concessão do benefício.
Aliás, mister ressaltar que, embora intimada a parte para comprovar seu estado de miserabilidade econômica, a parte autora não trouxe elementos probatórios para demonstrar tal condição, sem que houvesse outros elementos documentais para demonstrar a incapacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Bem assim, os documentos bancários acostados aos autos não são suficientes para demonstrar a real condição da autora, e alguns dos documentos se tratam de comprovantes de pagamento e não extratos bancários.
O extrato acostado ao ID 108220857, além de insuficiente por abordar período curto (sequer chega a mostrar todas as movimentações de um mês), é incapaz de demonstrar a incapacidade financeira da autora, posto que não mostra movimentações de no mínimo 3 (três) meses, ou saldo negativo da autora.
Além disso, os extratos anexos à exordial não demonstram a titularidade da conta bancária.
Nesse sentido, não há evidências de que a promovente de fato não pode arcar com as custas processuais sem que tal ato interfira negativamente no seu sustento e de sua família. (...)” – Id. 108782615 – autos principais.
A agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade, porquanto sua situação financeira foi gravemente afetada por fraude bancária que lhe subtraiu todos os recursos.
Sustenta que os documentos apresentados são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica e que a negativa da justiça gratuita implica cerceamento do seu acesso ao Judiciário.
O pedido liminar foi indeferido (Id. 33645306).
Não houve oferecimento de contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, pelo que passo, agora, à sua análise.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante.
O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste, porquanto a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a lei estabeleça presunção relativa de veracidade e boa-fé da pessoa natural que requeira a gratuidade processual (art. 99, § 3º do CPC), o Juiz pode indeferir o benefício, se tiver elementos para fazê-lo e tiver franqueado ao interessado a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, §2º do CPC).
Nesse sentido, destaco julgado do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2380201 SP 2023/0176068-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). – original sem destaque.
No caso concreto, vê-se que a decisão agravada foi suficientemente fundamentada, destacando que os documentos apresentados pela agravante não foram capazes de demonstrar, de forma concreta e satisfatória, a hipossuficiência econômica alegada.
Conforme salientado, os extratos bancários anexados aos autos não eram completos, limitando-se a breves períodos de tempo, e tampouco continham dados suficientes para comprovar efetivamente a titularidade das contas vinculadas.
Ademais, tais documentos não permitiram verificar de maneira clara e contínua a movimentação financeira da agravante ao longo de um intervalo mínimo de três meses, o que é essencial para se aferir sua real situação econômica.
Ademais, na Declaração de Imposto de Renda do Exercício do ano de 2024, acostada ao Id. 33626606 deste processo, na parte referente aos “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica pelo Titular” observa-se que a agravante recebeu da FUNAFIN - Pensões Estaduais, a quantia de R$ 116.446,44 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e da Secretaria de Estado da Fazenda, o valor de R$ 28.050,15 (vinte e oito mil, cinquenta reais e quinze centavos), somando mais de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Destaque-se que o valor citado é, por si só, suficiente para afastar a presunção de insuficiência de recursos, evidenciando que a parte agravante dispõe de rendimentos que, em tese, possibilitam o custeio das despesas processuais sem comprometimento substancial de sua subsistência ou de sua família.
Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:53
Conhecido o recurso de LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*25-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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28/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 12:57
Indeferido o pedido de LUCIMAR GRANGEIRO DA SILVA - CPF: *11.***.*25-33 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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