TJPB - 0803521-29.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:04
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803521-29.2025.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Ivanildo Paulino Mario em face do Banco PAN S.A., na qual a parte autora alega a realização de descontos indevidos em seu contracheque, decorrentes de suposta contratação não efetivada de cartão de crédito consignado.
Postula, liminarmente, a suspensão imediata dos referidos descontos, bem como a exibição do suposto contrato com prova de envio e uso de cartão. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, verifica-se que os descontos ora impugnados pela parte autora vêm sendo realizados, conforme documentos juntados aos autos, desde antes do ano de 2016, portanto há quase nove anos, sem que tenha havido interrupção ou alteração significativa da situação até o momento do ajuizamento da demanda (maio de 2025).
Esse lapso temporal significativo fragiliza a alegação de urgência, pois não se revela presente o periculum in mora, entendido como risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, a justificar a concessão da medida antecipatória.
A despeito dos fundamentos apresentados na petição inicial, reputa-se prudente a preservação do contraditório e da ampla defesa, notadamente diante da natureza do pedido, que envolve revisão contratual, eventual nulidade e apuração de supostos descontos indevidos.
A instrução mínima do feito, inclusive com eventual resposta da parte demandada, é medida necessária à adequada formação do convencimento judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos moldes dos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:33
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803521-29.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de esclarecer desde quando os descontos questionados vem sendo perpetrados no contracheque do autor.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 23 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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