TJPB - 0808081-12.2024.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:29
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ISILDINHA BEZERRA DA SILVA XAVIER DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ISILDINHA BEZERRA DA SILVA XAVIER DE MELO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0808081-12.2024.8.15.0731 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA RECORRIDA: ISILDINHA BEZERRA DA SILVA XAVIER DE MELO ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CURSO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU.
MATÉRIA OBRIGATÓRIA NÃO OFERTADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Por oportuno, vale esclarecer que o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais tem entendido que sendo a sentença correta no que tange as questões preliminares e aspectos de mérito, deve ela ser confirmada pelos próprios fundamentos, em apreço aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais orientam os Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º c/c artigo 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Não ofende o artigo 93, IX, da constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2.
As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da constituição.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.
AI-AgR 749.963-3/RJ.
Segunda Turma.
Rel.
Min.
Eros Grau.
DJE 25/09/2009)." Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, CONHEÇO DO RECURSO por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 09 a 16 de junho de 2025 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:01
Sentença confirmada
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17/06/2025 18:01
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 18:01
Voto do relator proferido
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17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE PROCESSO Nº: 0808081-12.2024.8.15.0731 RECORRENTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A - RECORRIDO: ISILDINHA BEZERRA DA SILVA XAVIER DE MELO - Advogados do(a) RECORRIDO: EDILENE AMORIM QUIRINO - PB27698-A, JONATAN RAULIM RAMOS - PB16799-A – RELATOR: Juíza Rita de Cássia Martins Andrade INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a),INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO , COM INÍCIO EM 09 de Junho de 2025 A PARTIR DAS 14:00HS, E TÉRMINO EM 16 de Junho de 2025, ÀS 14 HORAS, devendo ser observado o prazo de até 48 horas antes do início da sessão para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, juntando petição nos autos para análise do(a) relator(a) e inserção na pauta da sessão híbrida a ser agendada, em conformidade com a Resolução 27/2020 do TJPB.
Campina Grande, 26 de maio de 2025 .
TATIANA MACEDO SILVA Técnica Judiciária -
26/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ISILDINHA BEZERRA DA SILVA XAVIER DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ISILDINHA BEZERRA DA SILVA XAVIER DE MELO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 21:14
Determinada diligência
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02/04/2025 21:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:55
Recebidos os autos
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28/03/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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