TJPB - 0800891-37.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 12 de agosto de 2025 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário -
12/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de ISADORA SILVA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________ Processo nº 0800891-37.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: Não existem questões preliminares a serem resolvidas.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos verifico que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público no período de fevereiro de 2021 a junho de 2024, para exercer o cargo de recepcionista.
O réu não impugna esse fato e o reconhece.
Além disso, as fichas financeiras que se encontram acostadas em id. 109517799 confirmar esses fatos.
Por sua vez, a Lei Local, que regulamenta a contratação por excepcional interesse público, qual seja, a Lei Municipal nº 1.166/14, em seu art. 9º, garante o recebimento, por parte do servidor contratado por excepcional interesse público, das férias remuneradas mais um terço, bem como do décimo terceiro salário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, dotado de Repercussão Geral (Tema 551), fixou o entendimento no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O caso dos autos se enquadra perfeitamente no referido entendimento.
Com efeito, havia previsão legal para o recebimento das verbas pleiteadas.
Lado outro, o réu não comprovou que a parte requerente percebeu as férias, acrescidas do terço constitucional, e o décimo terceiro salário, sendo a prova de tal fato um ônus que lhe competia.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o réu na obrigação de pagar a parte autora a importância de R$10.995,44 (dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), à título de décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de fevereiro de 2021 a junho de 2024, incidindo atualização monetária (juros e correção) pela SELIC, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/05/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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23/05/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:27
Juntada de Informações
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24/03/2025 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/03/2025 08:19
Recebidos os autos.
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24/03/2025 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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24/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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