TJPB - 0809202-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/05/2025 02:01
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809202-14.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A presente ação objetiva, em sede de tutela de evidência, com fulcro no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 do TJPB, a imediata atualização, no contracheque do Promovente da parcela “Adicional de Inatividade” devendo esta ser paga na proporção de 30% (trinta por cento) da parcela “Soldo” constante no contracheque atual.
Sobre o percentual do adicional de inatividade sobre o soldo, nos moldes do art. 14 da Lei Estadual nº 5.701/93, temos in verbis: Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. [...].
Da documentação acostada a estes autos, referente aos dados funcionais do promovente Policial Militar da Reserva Remunerada, que foi admitido em serviço no dia 20/02/1988, tendo sua aposentadoria, com proventos integrais em 11/11/2011.
Portanto, menos de 30(anos) de serviço, exatamento 23 anos e 8 meses.
Nesse caminho, não teria o direito ao adicional de inatividade rotulado no inciso II do Art. 14 da Lei nº 5.701/1993, como requerido na inicial.
Todavia, o Código de Processo Civil de 2015 contempla em seus artigos 9º e 10º a proibição de decisão surpresa e que tem como princípio correlato em nosso ordenamento a garantia do contraditório efetivo.
Assim, Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto às informações acima apresentadas, bem como, juntar aos presentes autos, portaria que o conduziu para a reserva, para que se possa dirimir as contradição acima apresentada, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se com Urgência.
I.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:35
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 09/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835937-07.2024.8.15.0001
Vitoria de Azevedo Cruz Costa
Emmanuel de Brito Farias
Advogado: Daiane Garcias Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/10/2024 23:43
Processo nº 0835937-07.2024.8.15.0001
Maria Goretti Silva
Emmanuel de Brito Farias
Advogado: Vitoria de Azevedo Cruz Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:23
Processo nº 0812243-86.2025.8.15.2001
Liberty Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 16:01
Processo nº 0844510-53.2021.8.15.2001
Camila Nobrega Santos
Domingos Jose Cairo Alves Costa
Advogado: Allysson Brenner Fernandes Marques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 08:47
Processo nº 0844510-53.2021.8.15.2001
Camila Nobrega Santos
Domingos Jose Cairo Alves Costa
Advogado: Kaline Emanuelly de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/06/2023 07:34