TJPB - 0800368-87.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:29
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800368-87.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: ANTONIO ALVES NOBREGA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ANTÔNIO ALVES NÓBREGA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Sustenta a parte autora que recebe mensalmente um benefício previdenciário e por essa razão procedeu à abertura de conta bancária junto ao promovido.
Constatou que o promovido vem realizando descontos diretamente em sua conta bancária, referentes ao custeio de tarifas bancárias “CESTA DE SERVIÇOS”.
Afirma que nunca solicitou ou autorizou os referidos serviços, eis que utiliza sua conta exclusivamente para recebimento de seu benefício.
Requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnando a gratuidade deferida.
No mérito, afirma que agiu no exercício regular de direito e requer, ao final, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A autora impugnou a contestação em seguida.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência do Banco demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (II) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO (I) TARIFA “PACOTE DE SERVIÇOS” O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas (Cesta de serviços) pelos serviços postos à disposição do consumidor.
Alega a autora que a conta por ela aberta na instituição financeira tem finalidade exclusiva de recebimento de salário.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3402 do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; […] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria, admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
Os extratos bancários apresentados demonstram que a parte autora utiliza sua conta exclusivamente para recebimento e saque do benefício previdenciário e que jamais utilizou outros serviços disponibilizados pelo banco.
Portanto, não há provas nos autos de que a autora utilizou os serviços bancários oferecidos pelo promovido ou aderiu ao pacote de serviços oferecido pelo banco, o que justificaria a cobrança das tarifas questionadas.
De oportuno, cabe salientar que nenhum documento comprobatório do negócio supostamente realizado foi trazido pela requerida aos autos, hipótese que poderia facilmente ser comprovada.
Assim, reconheço a ilegalidade da cobrança das tarifas questionadas.
Necessário, também, averiguar a questão envolvendo o direito à devolução em dobro.
O parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor disciplina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, a devolução dos descontos indevidamente efetuados deverá ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a ré não demonstrou erro justificável para as cobranças questionadas.
Passando agora ao exame do aludido dano moral, de uma mera leitura dos fatos articulados na inicial, tenho-o por inexistente.
O dano moral deve ser entendido como aquele que fere a esfera extrapatrimonial do sujeito, afetando de maneira significativa os direitos inerentes à própria personalidade, como honra (subjetiva e objetiva), imagem, vida privada, intimidade, etc.
Fora desse alcance o que se tem, e reiteradamente ocorre, é o chamado dissabor ou mero aborrecimento da vida cotidiana, os quais, apesar de causarem alguma “contrariedade” ao indivíduo, são incapazes de gerar dano moral, já que não afetam quaisquer dos direitos da personalidade.
Na hipótese dos autos, todavia, o que se vislumbra é um pedido genérico de indenização por danos morais fundado unicamente na mera cobrança de encargos tidos como indevidos na relação contratual, sem qualquer alegação (ou prova) de violação a direitos da personalidade, razão pela qual o pleito não deve ser admitido.
Sendo assim, tenho por improcedente o pleito indenizatório.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência dos débitos combatidos; b) Condenar a demandada à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desconto e com juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC), incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, no percentual de 50% para a parte autora se 50% para o promovido, vedada a compensação.
Os valores são, por ora, inexigíveis da parte autora, ante a gratuidade deferida.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
04/09/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:29
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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21/08/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA VICENTE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2025 09:10 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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30/06/2025 12:24
Recebidos os autos.
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30/06/2025 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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30/06/2025 12:21
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2025 01:51
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA VICENTE em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:15
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800368-87.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O processo nº 08003705720258150201, cuja reunião o autor pretende com estes autos para julgamento conjunto, já foi sentenciado, tendo sido indeferida a petição inicial.
Intime-se o autor para, em derradeira oportunidade, emendar a inicial, e, caso deseje, incluir os pedidos veiculados naquela demanda neste feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 23:18
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:05
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/02/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO ALVES NOBREGA - CPF: *36.***.*31-52 (AUTOR).
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03/02/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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