TJPB - 0800852-90.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:11
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800852-90.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, e analisando a inicial, verifiquei que não consta na inicial comprovações robustas sobre a situação financeira da parte, que deve ser chamada a efetuar a sua comprovação.
Desta feita, intime-se o(a) autor para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como conta de luz, água, energia, carteira de trabalho, cópia da CTPS, extrato da conta, entre outros), a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido de gratuidade pleiteada, ou em igual prazo recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do requerimento.
Após, venham conclusos.
Diligências necessárias.
Queimadas, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
19/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:22
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2025 02:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0800852-90.2025.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a procuração outorgada não atende os requisitos do art. 44 do CPC, já que não contempla poderes especiais para oferecimento de queixa, sequer fazendo menção ao fato criminoso, “a qual se perfaz tanto com a indicação do artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em tese, os querelados” (STJ, RHC 69.301/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 09/08/2016).
Assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
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08/04/2025 12:12
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 12:12
Declarada incompetência
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06/04/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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