TJPB - 0800491-72.2023.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 02:09
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0800491-72.2023.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade.
A parte embargante se limita a alegar suposta omissão quanto à consideração de fatos que foram devidamente ponderados na sentença embargada - como, por exemplo, o Registro prévio quanto ao imóvel.
Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante.
Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
27/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2025 10:21
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
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18/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:24
Indeferido o pedido de COLINAS INCORPORACOES E VENDA DE IMOVEIS SPE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-16 (REU)
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04/03/2024 12:16
Conclusos para despacho
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29/01/2024 22:31
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 19:31
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:32
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 15:29
Mandado devolvido para redistribuição
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30/10/2023 15:29
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
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19/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 20:40
Determinada diligência
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28/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 08:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2023 08:02
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PAULO ALBUQUERQUE GONZAGA - CPF: *84.***.*16-76 (AUTOR).
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04/05/2023 16:41
Determinada diligência
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04/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
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02/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:05
Determinada diligência
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22/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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