TJPB - 0800425-62.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 00:40
Decorrido prazo de MR NET TELECOM LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MR NET TELECOM LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EMANUELA PEREIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:06
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0800425-62.2025.8.15.9010 Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Emanuela Pereira da Silva Advogada: Aysa Oliveira de Lima Gusmão – OAB/PB 20.496 Agravado: MR NET Telecom LTDA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanuela Pereira da Silva contra despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face de MR NET Telecom LTDA.
O despacho agravado (ID 111831074 do processo de origem – n.º 0803880-22.2024.8.15.0231) determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolhimento das custas processuais.
Nas razões do recurso (ID 34844176), a Agravante sustenta que a intimação deveria ter sido dirigida inicialmente à sua advogada, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 272 do CPC.
Ressalta que a ausência de intimação da procuradora constituída inviabilizou a adequada resposta à diligência e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos do despacho até julgamento final.
Ao final, pleiteia a anulação do despacho, a concessão da gratuidade da justiça e, se for o caso, a apuração de eventual irregularidade funcional.
Considerando a natureza da controvérsia e a ausência de repercussão coletiva, o feito não foi encaminhado ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º, do RITJPB. É o relatório.
No caso em exame, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra despacho que apenas determinou o cumprimento de diligência relacionada à comprovação da hipossuficiência econômica, com o alerta de que, em caso de inércia, poderia haver o indeferimento do pedido de justiça gratuita ou a exigência do recolhimento das custas processuais.
Consoante entendimento pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º 1.704.520/MT e 1.696.396/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza taxativa mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento para hipóteses não expressamente previstas, desde que demonstrada urgência apta a justificar o imediato conhecimento da questão.
No entanto, quando ausente tal urgência, a impugnação à decisão interlocutória deve ser veiculada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
No caso concreto, sequer existe uma decisão proferida, mas somente um despacho que não indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, tampouco aplicou qualquer sanção processual imediata.
Trata-se de providência de caráter instrutório, que oferece à parte a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência, mediante documentos que, inclusive, são de sua posse direta e exclusiva.
A intimação se deu de forma pessoal, à própria parte, maior interessada no reconhecimento do direito postulado, e nada obsta que a documentação seja apresentada, até mesmo, fora do prazo fixado, inexistindo qualquer prejuízo ou risco irreversível que justifique a intervenção antecipada da instância recursal.
Importante frisar que o eventual acolhimento da diligência ou o indeferimento do benefício dependerá, ainda, de futura manifestação judicial, o que evidencia a ausência de prejuízo atual, e, portanto, a inocorrência de urgência apta a afastar o regime ordinário de recorribilidade.
Assim sendo, o despacho que somente determina a apresentação de documentos complementares como condição para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sem qualquer efeito imediato e prejudicial, não se amolda às hipóteses excepcionais de cabimento do agravo de instrumento, sequer à luz da taxatividade mitigada.
Diante do exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 127, XLIV, "c", do RITJPB.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor desta decisão.
Cientifique-se a parte agravante.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:09
Prejudicado o recurso
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23/05/2025 16:09
Liminar Prejudicada
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21/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 16:13
Determinada diligência
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20/05/2025 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 16:13
Declarada incompetência
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16/05/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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