TJPB - 0809163-21.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/06/2025 00:48
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:06
Juntada de Petição de resposta
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29/05/2025 02:22
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0809163-21.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Compra e Venda] AUTOR: JOAO CARLOS BATISTA CURIOSO, LIVIA SARMENTO NOBREGA DANTAS Advogados do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025, JOAO MACHADO DE SOUZA NETTO - PB20716, NIVEA DANTAS DA NOBREGA - PB11023, TIAGO LIOTTI - SP261189-A REU: CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
De início, vê-se que, embora intimada para regularizar a sua representação processual (AR no ID 110124572), diante da renúncia de seus advogados (ID 106166905), a parte ré não se manifestou, pelo que não há qualquer óbice ao prosseguimento regular do feito, em consonância com o inciso II do §1º do art. 76 do CPC.
No ID 105480315, o perito nomeado, GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA, apresentou proposta de honorários, no valor de R$ 1.967,44, no que pesem os honorários periciais já tenham sido fixados no valor de R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos), em consonância com a tabela anexa à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB e do Ato da Presidência de nº 43/2022, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade, conforme decisão de ID 77582635.
Todavia, dispõe o art. 5º da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB que: Art. 5º.
O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Logo, é possível a majoração dos honorários periciais fixados no limite máximo estipulado na tabela em anexo à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, de forma fundamentada pelo Juízo, desde que seja para atender ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, porém o pagamento será condicionado à aprovação do Conselho da Magistratura.
Nos presentes autos, a prova pericial contábil tem como o objetivo apurar os valores pagos pela parte autora, levando em consideração a data de entrega do imóvel (abril 2015 - ID 32407829) e a data de efetivação do financiamento junto a CEF (março 2016 - IDs 25132552 e 25132554), analisando se houve a correta aplicação de correção monetária e juros no período, bem como a inclusão do valor do ITBI no montante do financiamento.
Em sua proposta de honorários, o perito aduziu que a perícia prevê a utilização de uma carga horária de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, incluído nesta a leitura dos autos, a análises de documentos de provas nos autos, as diligências, a produção de planilhas e quadros, os cálculos matemáticos e dados estatísticos, a produção de gráficos, a reunião final com os assistentes, a elaboração do laudo e a sua revisão final, solicitando a fixação dos honorários em R$ 1.967,44.
Todavia, o valor atribuído pelo perito, de R$ 1.967,44, sobretudo considerando o objeto da perícia, isto é, a apuração dos valores pagos pela parte autora, em decorrência do contrato firmado com a parte ré, não se mostra razoável, não sendo demonstrada, de forma efetiva, a eventual complexidade da matéria e a necessidade de majoração dos honorários fixados no limite máximo previsto na tabela em anexo à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB.
Ademais, observa-se que os honorários periciais foram fixados em R$ 491,86, em consonância com a tabela anexa à Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, porém, correspondente ao valor máximo previsto no item “1.5”, do Anexo I, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJPB, modificada pelo Ato da Presidência de nº 43/2022, que prevê as outras modalidades de perícia contábil.
Dessa forma, pelos fundamentos expostos acima, indefiro o pedido de majoração dos honorários periciais (ID 105480315).
Por outro lado, considerando as modificações trazidas pelo Ato da Presidência de nº 16/2025, na oportunidade, fixo os honorários periciais em R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor máximo previsto no item “1.5”, do Anexo I, da Resolução nº 09/2017, da Presidência do TJPB, alterada pelos Atos da Presidência nº 43/2022 e nº 16/2025.
Dê-se ciência da presente decisão ao perito nomeado para que, em 5 (cinco) dias, informe se ratifica o interesse em atuar no presente feito, considerando o novo valor dos honorários periciais (R$ 540,56), a serem pagos nos termos da Resolução nº 09/2017 da Presidência do TJPB, implicando o seu silêncio em desinteresse.
Não havendo ratificação do interesse pelo perito, venham-me os autos conclusos imediatamente para nova nomeação.
Em contrapartida, havendo aceitação do perito, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico, e/ou apresentarem quesitos, em consonância com o art. 465, §1º, do CPC.
P.I.
Cumpra-se com urgência, por se tratar de processo inserido na META 2 do CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/05/2025 12:37
Outras Decisões
-
15/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 19:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 05/05/2025 23:59.
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30/03/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 11:49
Expedição de Carta.
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19/02/2025 01:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 21:41
Nomeado perito
-
12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:22
Conclusos para decisão
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10/10/2024 08:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:29
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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03/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:45
Nomeado perito
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10/05/2024 08:45
Outras Decisões
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10/05/2024 08:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:50
Decorrido prazo de Larissa De Azevedo Bonates em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de Larissa De Azevedo Bonates em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 08:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 16:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 03:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 16/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 16:22
Juntada de Petição de resposta
-
27/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 01:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ALBATROZ LTDA - ME em 26/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 18:48
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2020 17:29
Conclusos para despacho
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18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de LIVIA SARMENTO NOBREGA DANTAS em 17/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 01:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA CURIOSO em 17/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/07/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2020 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 08:29
Conclusos para despacho
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21/05/2020 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 13:36
Juntada de Certidão
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20/03/2020 09:31
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/02/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 09:04
Audiência conciliação designada para 24/03/2020 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/01/2020 09:34
Recebidos os autos.
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13/01/2020 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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13/01/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/11/2019 18:16
Conclusos para despacho
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11/11/2019 00:42
Decorrido prazo de LIVIA SARMENTO NOBREGA DANTAS em 05/11/2019 23:59:59.
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10/11/2019 01:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS BATISTA CURIOSO em 05/11/2019 23:59:59.
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15/10/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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