TJPB - 0800972-70.2022.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:20
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/07/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 04:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800972-70.2022.8.15.0551 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE REMÍGIO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: VANESSA DOS SANTOS COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de denúncia em face de VANESSA DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 171, c/c art. 69, por quatro vezes, todos do Código Penal.
Trata-se de fato supostamente ocorrido no ano de 2021, quando a denunciada, mediante mais de uma ação, obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo Marluce da Silva Ferreira Soares em erro através de meio fraudulento.
Nas circunstâncias supramencionadas, Ivanildo Ferreira Soares estava responsável pelo cartão bancário através do qual era sacada a aposentadoria de sua mãe, Marluce da Silva, bem como tinha conhecimento de todos os dados pessoais da vítima.
Ademais, o filho da ofendida compartilhou tais informações com sua companheira, Vanessa dos Santos Costa.
Nesse cenário, a denunciada baixou em seu próprio celular o aplicativo da instituição financeira onde era sacada a aposentadoria da sogra e, a partir das informações bancárias da vítima, notadamente disponibilizadas por Ivanildo Ferreira, o casal passou a fazer empréstimos na conta bancária de Marluce da Silva.
Assim, através do referido aparelho celular, no dia 19 de maio de 2021, a denunciada, sem autorização, fez um empréstimo em nome de Marluce da Silva no valor de R$1.132,96 (mil, cento e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), entretanto, tal montante não foi entregue à ofendida.
Ademais, a denunciada e Ivanildo Ferreira, ainda no dia 01 de setembro de 2021, fez mais um empréstimo em nome de Marluce da Silva sem qualquer autorização, notadamente no valor de R$ 14.288,73 (quatorze mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e três centavos).
Nesse contexto, a inculpada não repassou o valor do dito empréstimo à ofendida.
Também com o cartão bancário e os dados pessoais da vítima, nos dias 18 de outubro de 2021 e 14 de dezembro de 2021, a denunciada fez mais dois empréstimos em nome de Marluce da Silva, ambos sem autorização, o primeiro no valor de R$16.398,50 (dezesseis mil, trezentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) e o segundo no valor de R$1.865,69 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
A propósito, ressalte-se que a denunciada não repassou nenhum dos valores dos empréstimos à vítima, tampouco tinha autorização para realizar tais contratos.
Além disso, a fim de que não houvesse qualquer desconfiança, a denunciada e Ivanildo Ferreira continuaram repassando um determinado valor mensamente à ofendida, afirmando ser sua aposentadoria.
Destarte, sobejam os indícios da autoria e a prova da materialidade.
Entretanto, ressalte-se que, apesar da conduta típica de Ivanildo Ferreira, tem-se que incide a causa de isenção de pena prevista no art. 181, inciso II, do Código Penal, notadamente em razão do investigado ser filho da vítima.
Recebida a denúncia (id 89413256) no dia 24/04/2024.
Também foi reconhecida a exclusão da culpabilidade em face de Ivanildo Ferreira, haja vista a escusa absolutória prevista no art. 181, inciso II, alínea “b”, do Código Penal.
Citada a ré (id 89589967).
Defesa prévia (id 91874735) por intermédio da Defensoria Pública.
A audiência foi remarcada.
Ocorrida a audiência no dia 11/02/2024 (id 107550648) onde foi ouvida a vítima, e testemunhas, bem como foi interrogada a acusada.
Alegação Final Ministerial (id 108672024).
Alegação Final da Defesa (id 109767864).
Antecedentes atualizados.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo asseguradas às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dispõe o tipo penal: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Vejamos as provas colhidas em audiência: Ouvida a vítima, Marluce da Silva Ferreira Soares, em juízo, declarou que é sogra de Vanessa.
Afirma que seu filho que tomava conta do seu dinheiro da aposentadoria, que sacava e lhe entregada, todavia, depois de certo tempo percebeu que o dinheiro não vinha mais completo, quando foi ao Banco e descobriu os empréstimos.
Que depois que descobriu dos empréstimos indagou ao seu filho e sua nora, que confirmaram pra ela.
Acrescenta que hoje em dia recebe o valor completo e que não tem mais contato com o seu filho e a ré.
Por fim, informa que já ouviu por outras pessoas que Vanessa já fez isso com outras pessoas.
Em resposta a defesa, informou que quando isso aconteceu Vanessa e seu filho já viviam juntos.
Ouvido o declarante, Ivanildo Ferreira Soares, em juízo, informou que está separado de Vanessa e vive de “bico”.
Esclarece que é filho de Marluce e que era ele quem ajudava ela com o dinheiro, diante da sua dificuldade de ir ao Banco instalou o aplicativo do Banco no celular.
Que a partir do aplicativo do Banco, Vanessa fez empréstimos em nome de sua mãe, sem o conhecimento dela.
Informa ainda que tinha conhecimento apenas de dois empréstimos que foram usados para quitar uma dívida do seu cartão de crédito.
Ou seja, fez dois empréstimos autorizados por ele, contudo, aparentemente foram mais de dois empréstimos e desses outros não tinha conhecimento.
Nesse momento a Promotora indaga o seguinte ao declarante: “pelo que se apurou foram feitos empréstimos em nome de Marluce e para que essa não percebesse, foram feitos outros empréstimos para que todos os meses fosse pago o valor cheio, que ela costumava receber”.
O réu diz não conhecer essa modus operandi.
Em seguida, a Promotora indaga quem entregava o dinheiro à Marluce, tendo Ivanildo confirmado que era ele, no valor completo, que tirava esse complemento de trabalho.
Nega ter conhecimento que Vanessa tenha feito isso com outras pessoas, inclusive gente da sua família.
Ouvida a testemunha, Jaedson Ferreira Soares, em juízo, informa que é filho de Marluce e irmão de Ivanildo.
Esclarece que Ivanildo quem sacava o dinheiro e entregava o valor para sua mãe, contudo, perceberam que estava vindo reduzido o valor, motivo pelo qual se dirigiram à agência do Bradesco quando a Gerente informou que havia “uma bola de neve no benefício de sua mãe”.
Informa que descobriram que o valor da dívida já ia com mais de R$ 130.000,00, que o valor sem juros era de R$ 70.000,00 e o restante era de juros.
Por fim, explica que a justificativa que seu irmão apresentou para essa ação foi que os fatos ocorreram durante a pandemia, pois trabalhava na feira livre e não estava conseguindo juntar dinheiro, estando numa situação endividada.
Interrogada a ré, Vanessa dos Santos Costa, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, informou que não convive mais com Ivanildo e que tudo aconteceu na época da Pandemia quando Ivanildo não estava conseguindo trabalhar e devendo no cartão, por isso, ele pediu para que ela fizesse os empréstimos.
Alega que não tinha conhecimento que esse pedido do seu ex-marido era sem conhecimento da sua mãe, no caso a vítima.
Afirma que tudo isso foi feito do celular de Ivanildo.
Esclarece que depois o dinheiro de Marluce já não era suficiente e que estava negativada, motivo pelo qual Ivanildo pediu sua ajuda para fazer um refinanciamento a fim de tentar sanar minimamente a situação apresentada.
O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, pune a conduta de "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".
A presença do elemento subjetivo do tipo penal, por sua vez, deve ser verificada pelo julgador de acordo com as circunstâncias dos autos, já que não é possível perquirir a esfera psíquica de um agente.
Desse modo, a prova da intenção da ré na prática de uma conduta deve ser extraída da própria atuação do agente e dos fatos circunstanciais que envolvem a infração, pois, ao contrário, nunca se lograria punir alguém de forma dolosa, salvo quando confessado o respectivo comportamento.
Sobre a matéria, bem leciona Eugênio Pacelli: Em relação especificamente à prova do dolo, bem como de alguns elementos subjetivos do injusto (elementos subjetivos do tipo, já impregnado pela ilicitude), é preciso uma boa dose de cautela.
E isso ocorre porque a matéria localiza-se no mundo das intenções, em que não é possível uma abordagem mais segura.
Por isso, a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece. É a via da racionalidade. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de Processo Penal.
Ed.
Lumen Juris, Rio de Janeiro, 10ª edição, 2008, p. 287).
Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o estelionato, a palavra firmem e coerente das vítimas, quando corroborada por outros elementos e em harmonia com as demais provas e os abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório No caso, as circunstâncias que envolveram as condutas da ré, junto com seu marido, deixam bastante clara sua intenção de obter para si vantagens ilícitas mantendo a vítima em erro, já que se utilizou de inúmeros artifícios e ardis para enganá-la, conforme visto na instrução processual.
A materialidade encontra-se devera comprovada nos autos, principalmente pelas declarações colhidas em audiência, extratos bancários, resposta da Previdência Social (id 70015272) e ofício do Bradesco (id 70027500).
A autoria é certa, inclusive, comprovando a participação do seu ex-companheiro, Ivanildo, que teve sua punibilidade extinta, conforme id 89413256, não havendo o que acolher o pedido final exposto nas alegações finais da defesa.
DA ANÁLISE DO CRIME CONTINUADO OU DO CONCURSO MATERIAL Observa-se que a representante do Ministério Público denunciou a ré por estelionato em concurso material.
Nos termos do art. 69 do CP, observa-se o concurso material de crimes quando o agente, mediante pluralidade de ações, pratica vários crimes, idênticos ou não, como no caso, em que o crime cometido contra a primeira vítima possui laço de concurso material com os crimes cometidos contra os dois frentistas, não havendo continuidade delitiva entre os três delitos.
De mais a mais, não constitui demasia enfatizar que, nos termos do art. 71 do Código Penal, verifica-se a continuidade delitiva quando o agente, mediante pluralidade de condutas, realiza uma série de crimes da mesma espécie, guardando entre si um elo de continuidade - mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
A respeito do assunto, esclarece a doutrina que "ocorre crime continuado quando o sujeito realiza uma série de infrações penais homogêneas (homogeneidade objetiva), guiado pela mesma unidade de propósito (homogeneidade subjetiva).
Esta construção jurídica é considerada como um único fato punível.
Na realidade, trata-se de uma hipótese de concurso material, que recebe um tratamento particular face à pena, alterando as regras já expostas acima sobre o concurso de crimes, pois é considerada como uma única infração.
Em suas origens, tratava-se de uma construção jurisprudencial que perseguia uma solução pietatis causa, para evitar que a acumulação material de penas conduzisse a penas desmedidas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global, que torne coesas todas as infrações perpetradas, por meio da execução de um plano preconcebido, adotando, assim, a teoria mista ou objetivo-subjetiva.
Como se sabe, o crime continuado dá-se quando o agente pratica dois ou mais delitos da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução, podem ser tidos uns como continuação dos outros.
Ou seja, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessário, para o seu reconhecimento, a presença de requisitos objetivos: mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi, além do subjetivo: unidade de desígnios (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do primeiro.
Assim, diante presente todos os requisitos do crime continuado, entendo que não é o caso de aplicação do concurso material, mas sim, de reconhecimento da continuidade delitiva na terceira fase da dosimetria da pena.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para condenar a ré VANESSA DOS SANTOS COSTA, qualificada nos autos, prática do crime tipificado no art. 171, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Passo a dosimetria da pena.
A acusada é imputável e agiu livre de influência que pudesse alterar a potencial consciência da ilicitude, sendo a culpabilidade inerente à norma penal (neutro).
Registra antecedentes (condenação transitada em julgado os autos dos processos n.º 0800508-46.2022.8.15.0551, n.º 0800997-83.2022.8.15.0551 e n.º 0800764-52.2023.8.15.0551) (negativo).
Conduta social sem elementos nos autos para a análise, pelo que, não será valorada desfavoravelmente à ré (neutro).
Personalidade do agente não foram coletadas informações, assim, deixo de valorá-la (neutro).
O motivo do crime é inerente ao tipo.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis a ré, tendo em vista que durante a execução do crime se utilizou da facilidade de acesso aos dados bancários da sua sogra para a prática do crime, quando a mesma disponibilizou o uso do aplicativo acreditando na bondade de sua família, motivo pelo qual, valoro negativo (negativa).
As consequências do delito não pesam em desfavor da vítima em razão da mesma ter informado que atualmente não sofre com os valores descontados pelo golpe sofrido (neutro).
A vítima não contribuiu para a ação criminosa.
Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais, em especial com agravamento da circunstância dos antecedentes, em razão da ré não ser reincidente, pois todas as condenações foram posteriores ao fato, mas em razão da quantidade de sentenças já transitadas em julgado, entendo que tal circunstância deve ser valorada de forma mais agravada, motivo pelo qual fixo a pena base utilizando-me da fração de 3/8 entre o intervalo da pena máxima e mínima.
Assim, a pena base fica em 02 anos e 06 meses de reclusão e multa de 36 dias-multa.
Na segunda fase, compenso a agravante do art. 61, II, h, do Código Penal com a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, pelo que mantenho a pena fixada na primeira fase.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena; reconheço a causa de aumento de pena, em patamar de ¼, conforme súmula 659 do STJ e informativo 749 do STJ, pelo que torno a pena definitiva em 03 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão e 45 dias-multa.
Considerando o fato da ré possuir três condenações transitadas em julgado, fixo o início de cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO.
Inadequada à substituição da pena aplicada por restritivas de direito, conforme art. 44, I, do CP e incabível a aplicação do sursis em razão de não preencher os requisitos determinados pelo art. 77 do CP.
DETRAÇÃO Prejudicado REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA A reforma do Código de Processo penal, trazida pela lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do CPP, determinando-se que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Contudo, as apurações realizadas não foram capazes de delimitar, com exatidão, o montante total desviado das vítimas do delito, uma vez que a vítima informa que percebeu diminuição do valor da aposentadoria repassado pelo seu filho, todavia, depois que descobriu no banco o que estava acontecendo, afirmou em juízo que voltou a receber normal, não se apurando um valor sequer aproximado de quanto seria esse quantum que diz que o seu filho não lhe repassou em alguns meses.
Assim, deixo de fixar o valor para reparação.
DA SEGREGAÇÃO.
Tendo a ré permanecida solta durante a instrução criminal e inexistindo fundamentos (periculum in libertatis) que autorizaram o decreto de sua custódia antecipada, principalmente a garantir a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
Ademais, nenhum fato novo ocorreu desde o ilícito sub examine a desencadear a necessidade da imposição de sua segregação cautelar, razão pela qual concedo a ré o direito de recorrer em Liberdade.
CUSTAS Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas judiciais, em face de sua situação de pobreza.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se, eletronicamente, pois estão todos soltos e patrocinados por advogado particular.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, promova as seguintes providências: a) remetam-se Boletins Individuais à Secretaria de Segurança Pública do Estado; b) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; c) expeça-se Guia de Recolhimento ao Juízo das Execuções Penais das comarcas onde os réus residem, respectivamente, acompanhada dos documentos de praxe; d) comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal; De tudo cumprido e recepcionada a Guia, arquivem-se os autos consoante Provimento nº 02/2009, da Corregedoria-Geral de Justiça.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
26/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
21/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 10:00 Vara Única de Remígio.
-
28/01/2025 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de JAEDSON FERREIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:29
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA FERREIRA SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:11
Juntada de Petição de cota
-
15/01/2025 10:23
Juntada de Petição de cota
-
10/01/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/02/2025 10:00 Vara Única de Remígio.
-
04/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 15/10/2024 09:30 Vara Única de Remígio.
-
24/09/2024 02:32
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de IVANILDO FERREIRA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de JAEDSON FERREIRA SOARES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2024 01:03
Decorrido prazo de MARLUCE DA SILVA FERREIRA SOARES em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/10/2024 09:30 Vara Única de Remígio.
-
07/07/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:34
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/05/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 21:29
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 10:27
Recebida a denúncia contra VANESSA DOS SANTOS COSTA - CPF: *14.***.*63-89 (REU)
-
25/04/2024 09:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 18:25
Juntada de Petição de denúncia
-
22/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:43
Determinada diligência
-
09/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/11/2023 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:51
Determinada diligência
-
14/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
18/08/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 08:44
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 08:41
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:33
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 16:52
Prorrogado prazo de conclusão
-
19/06/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:46
Determinada diligência
-
09/05/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 10:03
Determinada diligência
-
21/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 10:40
Juntada de Ofício
-
08/03/2023 10:43
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 10:24
Juntada de comunicações
-
27/02/2023 00:29
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 12:06
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
23/01/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 00:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854985-10.2017.8.15.2001
Elizabete Dionizio da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Joao Paulo Juca e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2022 23:18
Processo nº 0830414-48.2023.8.15.0001
Sonia Costa Alves
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2023 21:04
Processo nº 0802330-69.2025.8.15.0000
Bradesco Saude S/A
Emanuelle Queiroz Cavalcanti Ferreira Ta...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 07:38
Processo nº 0803356-41.2024.8.15.0161
Francisca Deodete Ferreira de Santana
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2024 19:45
Processo nº 0827931-79.2022.8.15.0001
Ednaldo Silva Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2022 16:23