TJPB - 0801863-31.2023.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POMBAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CLEONICE TARGINO DE AZEVEDO MATOS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0801863-31.2023.8.15.0301 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEONICE TARGINO DE AZEVEDO MATOS Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE POMBAL ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POSTERIOR À VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por candidata aprovada em 21º lugar no concurso público para o cargo de Professor Magistério I (Zona Urbana), regido pelo Edital nº 001/2015 do Município de Pombal/PB (id n° 34542340 - pág 60), que previa apenas duas vagas.
A autora alega existência de contratações precárias posteriores à validade do certame e sustenta, com base nisso, a preterição de seu direito à nomeação.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendendo não demonstrada a preterição durante a vigência do concurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de contratações temporárias, realizadas após a expiração da validade do concurso, confere à candidata aprovada fora do número de vagas o direito subjetivo à nomeação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade: Satisfaz a obediência a dialeticidade se nas razões recursais há tanto fundamentos de fato quanto de direito que embasam o inconformismo do recorrente.
Preliminar desacolhida.
O direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas apenas se configura nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada ocorrida durante a vigência do certame, nos termos da tese firmada no Tema 784 do STF (RE 837.311/PI).
O concurso público do município de Pombal, Edital 001/2015 (id n° 34542338 ), teve validade até dezembro de 2019, após prorrogação (id n° 34542350 e 34542351 ).
A existência de contratações temporárias após a validade do concurso, não comprova preterição de candidato aprovado, tampouco gera, por si só, direito à nomeação, em razão da ausência de demonstração da ilegalidade das contratações e da necessidade permanente do serviço, id n° 34542337 .
A contratação por excepcional interesse público é autorizada constitucionalmente (CF/1988, art. 37, IX) e não se confunde com provimento de cargo efetivo, exigindo, para ser considerada preterição, prova inequívoca de que a necessidade era permanente e existente no período de validade do certame.
No caso, as contratações apontadas pela autora ocorreram após dezembro de 2019, quando o prazo de validade do concurso já havia expirado, não havendo, portanto, demonstração de preterição arbitrária dentro do prazo legal.
A sucessiva prorrogação de contratos temporários, embora possa indicar necessidade permanente, deve ser comprovada como ocorrida ainda durante a vigência do concurso para gerar o direito à nomeação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A existência de contratações temporárias após a validade do concurso público não gera direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.
Apenas a preterição arbitrária e imotivada ocorrida durante a vigência do certame pode convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A comprovação da necessidade permanente do serviço e da ilegalidade das contratações precárias deve recair sobre o candidato interessado, não sendo presumida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §2º; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STF, RE 766.304/RS (Tema 683); STJ, MS 18.685/DF; TJPB, RI 0800203-21.2024.8.15.0251, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 04/02/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-06-04.
Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital - 
                                            
26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:37
Sentença confirmada
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17/06/2025 17:37
Conhecido o recurso de CLEONICE TARGINO DE AZEVEDO MATOS - CPF: *28.***.*75-41 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:41
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. - 
                                            
29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0801863-31.2023.8.15.0301 RECORRENTE: CLEONICE TARGINO DE AZEVEDO MATOS - Advogado do(a) RECORRENTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 - RECORRIDO: MUNICIPIO DE POMBAL - – RELATOR: Juiz Marcos Coelho de Salles INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 18ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 09 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 16 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 27 de maio de 2025 .
JULIANA AGRA PADILHA BARBOSA Técnica Judiciária - 
                                            
27/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEONICE TARGINO DE AZEVEDO MATOS - CPF: *28.***.*75-41 (RECORRENTE).
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05/05/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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30/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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