TJPB - 0800120-36.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:25
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:23
Juntada de Petição de informação
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28/05/2025 05:02
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800120-36.2025.8.15.0391 [Tarifas, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ANCHIETA LIMEIRA REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte autora em face da parte acionada, acima nominadas.
Após regular tramitação, as partes acordaram, envolvendo o objeto da presente demanda.
Requereram as partes a homologação judicial da avença, com a extinção do feito com resolução de mérito (id. 110378069). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes, pessoalmente e devidamente representadas por advogados, com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, NCPC, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos exatos termos da minuta protocolada em juízo (id. 111025896).
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que as partes transigiram acerca do tema em seu acordo.
Considerando a realização de acordo antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, declaro a ausência de custas processuais a serem recolhidas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dada a natureza da demanda, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de lei e anotações de estilo.
Teixeira/PB, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Macário Oliveira Júnior - Juiz de Direito -
26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:58
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 19:58
Homologada a Transação
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06/05/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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27/04/2025 18:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:02
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:40
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 12:56
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:56
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DE ANCHIETA LIMEIRA - CPF: *00.***.*03-15 (AUTOR).
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24/01/2025 02:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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